Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4742, de 27 de junho de 2025
Lei nº 4742/2025
Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.
Institui a Política de Maternidade Segura no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Maternidade Segura, que visa promover políticas públicas de redução da mortalidade materna e neonatal.
Art. 2.
Os objetivos da Política de Maternidade Segura são:
Irespeitar, proteger e promover os direitos humanos;
IIrespeitar a diversidade gênero, cultural, étnica e racial;
IIIefetivar ações que viabilizem o acesso e assistência ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses;
IVreduzir a razão de mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal;
Vimplantar e Fortalecer comitês de prevenção do óbito materno, fetal e infantil nos municípios e estado.
VIpublicizar informações sobre a gravidade das mortes maternas, fetais e infantis, com ênfase nas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;
VIIpromover ações adequadas de assistência qualificada ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses e combate às mortes maternas, fetais e infantis com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de puérperas e recémnascidos, para o devido acompanhamento; e
VIIIassegurar o direito das pessoas que gestam à assistência baseada em boas práticas e evidencias científicas, de atenção ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses.
Art. 3.
A Política de Maternidade Segura deverá ter abrangência multissetorial, para que seu alcance seja de caráter da saúde, sanitário, educacional, psicológico, publicitário, bem como em todas as esferas públicas e privadas no Estado do Tocantins, onde se possa auxiliar no processo de redução de mortalidade materna, fetal e infantil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado