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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4740, de 27 de junho de 2025

Lei nº 4740/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento da Dor Crônica, no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento da Dor Crônica, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida e o acesso ao tratamento adequado para pessoas acometidas de dor crônica, no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoA política, de que trata esta Lei, compreenderá ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e atendimento integral, visando ao bem-estar físico, mental e social dos pacientes.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se, por atendimento integral à pessoa acometida de dor crônica, as medidas diagnósticas, terapêuticas e de reabilitações necessárias para melhorar a qualidade de vida dos pacientes, bem como o fornecimento de medicamentos, procedimentos e terapias que visem aliviar a dor e minimizar seus impactos na vida cotidiana dos pacientes.
§ 1ºO atendimento integral a que se refere o caput, deste artigo, terá como objetivo garantir o acesso da população a tratamentos multidisciplinares e intervenções terapêuticas eficazes para alívio e controle da dor crônica.
§ 2ºO atendimento integral previsto no caput, deste artigo, incluirá a divulgação de informações e orientações sobre as doenças associadas à ocorrência de dor crônica, bem como as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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