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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4739, de 27 de junho de 2025

Lei nº 4739/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.

Dispõe sobre a política de apoio e tratamento das pessoas diagnosticadas com câncer durante a gravidez e puerpério no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Apoio e Tratamento das Pessoas Diagnosticadas com Câncer durante a Gravidez e Puerpério no estado do Tocantins, com o objetivo de garantir o acesso a tratamentos adequados e o apoio necessário para a preservação da saúde da mãe e do bebê.
Art. 2.
A política de apoio e tratamento abrangerá as seguintes diretrizes:
Igarantia de acesso prioritário aos serviços de saúde para o diagnóstico e tratamento do câncer em gestantes e puérperas;
IIoferta de assistência médica multidisciplinar, incluindo oncologistas, obstetras, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais necessários, para o acompanhamento integral da paciente;
IIIrealização de exames de imagem e laboratoriais seguros para a gestante e o feto, com o objetivo de monitorar a evolução do câncer e preservar a saúde do bebê;
IVgarantia de acesso a tratamentos oncológicos seguros durante a gestação, com acompanhamento especializado para minimizar os riscos para a mãe e o bebê;
Vorientação e apoio psicológico para as gestantes e puérperas diagnosticadas com câncer, bem como para suas famílias, visando o enfrentamento da doença e o fortalecimento do vínculo mãe-filho;
VIimplementação de políticas de proteção ao emprego e garantia de licença remunerada para as gestantes e puérperas em tratamento contra o câncer, assegurando seus direitos trabalhistas e previdenciários;
VIIpromoção de ações educativas para profissionais de saúde, gestantes, puérperas e suas famílias, visando a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado do câncer durante a gravidez e puerpério.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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