Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4738, de 27 de junho de 2025
Lei nº 4738/2025
Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.
Dispõe sobre a Prevenção e o combate a doenças do trabalhador rural associadas à exposição solar no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas dessa exposição.
Art. 2.
A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, têm como diretrizes:
Io estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças do trabalhador rural decorrentes da exposição ao sol em seu ambiente de trabalho;
IIimplementação e aperfeiçoamento permanente da produção e da divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e de serviços para prevenção e combater doenças associadas a exposição à radiação solar;
IIIo estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural.
Art. 3.
A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, orientam-se pelos seguintes objetivos:
Idotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população rural a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da excessiva exposição solar;
IIcontribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetor solar;
IIIestimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;
IVpromover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade de exposição ao sol.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado