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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4737, de 27 de junho de 2025

Lei nº 4737/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.

Institui a Política Estadual de atenção à pessoa com doença de Parkison, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson, a Política observará as seguintes diretrizes:
Igarantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação;
IIatenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson;
IIIestruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada;
IVgarantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução da política de que trata esta lei;
Vgarantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos.
Art. 2.
São objetivos da política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson:
Ielaboração e divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson;
IIatualização periódica da lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado;
IIIotimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte;
IVcapacitação continuada de profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson;
Vincentivo à celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento;
VIrealização de fóruns locais e estadual para debater e elaborar o conjunto de ações e medidas necessárias para a implementação da política de que trata esta lei;
VIIdivulgação de informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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