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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4735, de 27 de junho de 2025

Lei nº 4735/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.

Institui a Campanha Estadual de Incentivo à Doação de Cabelo à Pessoas em Tratamento de Câncer, Vítimas de acidente de trânsito e Vítimas de Queimaduras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Estado do Tocantins Campanha de Incentivo à doação de Cabelo à Pessoas em Tratamento de Câncer, Vítimas de acidente de trânsito e Vítimas de queimaduras, a ser realizada anualmente na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer - 27 de novembro.
§ 1ºA campanha será promovida e divulgada, com o objetivo de sensibilizar e estimular potenciais doadores, mediante a realização de mutirões e disponibilização de postos de coleta.
§ 2ºTodos os cabelos arrecadados serão destinados à confecção gratuita de perucas para pessoas em condições de vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 2.
A Campanha tem a finalidade de conscientizar a população da importância da doação de cabelos na recuperação da autoestima dos pacientes em tratamento de Câncer, Vítimas de acidente de trânsito e Vítimas de queimaduras e esclarecer os procedimentos e os locais onde podem ser feitas essas doações.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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