Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4718, de 28 de maio de 2025

Lei nº 4718/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.

Altera a Lei no 3.718, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a cumulação de responsabilidades administrativas para os integrantes da carreira jurídica de delegado de polícia e das carreiras de agente de polícia, escrivão de polícia, agente de necrotomia, papiloscopista e perito oficial da Polícia Civil do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 28, de 27 de dezembro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 3.718 de 12 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o ................................................................................................................................

Ina hipótese de cumulação de unidades, mínimo de 20% e máximo de 50% do subsídio inicial das respectivas carreiras a que se refere o caput do art. 1o;

.............................................................................................................................................

§ 2ºAs hipóteses previstas neste artigo, em caso de cumulação no mesmo mês, ficam adstritas ao teto de 50% do subsídio inicial da respectiva carreira.

.................................................................................................................................... (NR)

Art. 2.
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o período de que trata o art. 9º da Lei nº 3.718 de 12 de novembro de 2020.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 28 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.