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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4715, de 27 de maio de 2025

Lei nº 4715/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.

Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da administração direta ou indireta do Estado do Tocantins, às vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2.
Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, a vítima de violência doméstica e familiar deverá apresentar documentos que comprovem uma das seguintes situações:
Ia existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Maria da Penha;
IIa instauração de inquérito policial contra o agressor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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