Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4713, de 27 de maio de 2025
Lei nº 4713/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política de Combate ao Bullying nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoEntende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.
Institui a Politica de Combate ao Bullying nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais:
Iinsultos pessoais;
IIcomentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IIIataques físicos;
IVgrafitagens depreciativas;
Vsexual: assediar, induzir e/ou abusar;
VIexpressões ameaçadoras e preconceituosas;
VIIisolamento social consciente e premeditado;
VIIIameaças por quaisquer meios;
IXpilhérias.
Art. 3.
O bullying pode ser classificado conforme as ações praticadas como:
Iverbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
IImoral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
IIIsexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IVsocial: ignorar, isolar e excluir;
Vpsicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VIfísico: socar, chutar, bater;
VIImaterial: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIIIvirtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4.
São objetivos da Política de combate ao bullying:
Iprevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
IIcapacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IIIimplementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IVinstituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
Vdar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VIintegrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VIIpromover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIIIevitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IXpromover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5.
A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de Parcerias e Convênios.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado