Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4712, de 27 de maio de 2025

Lei nº 4712/2025

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica Instituída a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo no âmbito do Estado do Tocantins, a fim de criar ações que garantam a permanência do homem do campo com condições de dignidade no meio rural.

Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.

Institui a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Valorização do Homem do Campo:
Io estímulo à permanência no campo do trabalhador rural, mediante a criação de condições que permitam o acesso aos meios de produção e de sobrevivência digna, considerados os atuais parâmetros nacional e internacional em atividades na zona rural cabíveis, mediante:
a)o fomento na área da agricultura o cultivo de novas culturas e tradicionais de fácil manejo e boa aceitação no mercado;
b)o fomento e oficinas para qualificar as atividades na pecuária;
c)oficinas para qualificação no manejo do produto e seus derivados;
d)oficinas para o desenvolvimento da culinária com produtos regionais;
e)criar oficinas em atividades nas áreas de corte/costura, cabeleireira, barbeiro, manicure e outras que proporcionem a geração de renda na região;
f)oficinas para o desenvolvimento do artesanato com produtos locais;
IIo incentivo ao desenvolvimento sustentável, mediante a compatibilização da produção de alimentos com a preservação ambiental e com os aspectos sociais de dignidade humana;
IIIo respeito à pluralidade étnica e cultural no campo;
IVa preservação da liberdade de escolha do trabalhador rural, mediante o estímulo e o respeito a todas as formas de produção agrossilvipastoril;
Va erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais no campo.
Art. 3.
São diretrizes da Política:
Iexpandir as linhas de crédito específicas para o meio rural, de forma a incentivar o incremento da produção agrossilvipastoril, em todas as suas formas, e das condições de dignidade no campo;
IIestimular a construção, a reforma e a aquisição de habitações no meio rural;
IIIpromover a melhoria da infraestrutura no campo, de forma a se incrementar o transporte, a escoação da produção, o deslocamento e o acesso à educação, à cultura e ao lazer no meio rural;
IVpromover o acesso aos meios de comunicação e aos bens de consumo no meio rural, considerados os parâmetros de dignidade atuais da sociedade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.