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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4702, de 27 de maio de 2025

Lei nº 4702/2025

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5 artigos
Art. 1.
Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Apoio e fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (MULHER CHEFE DE FAMÍLIA).

Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.

Institui diretrizes para a Política Estadual de Apoio e fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (MULHER CHEFE DE FAMÍLIA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
IMulher Empreendedora Chefe de Família, aquela que é responsável familiar, está inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS);
IIPolítica Estadual MULHER CHEFE DE FAMÍLIA, as iniciativas do poder público, individuais, coletivas e multidisciplinares que visam fomentar o empreendedorismo feminino para a Mulher Empreendedora Chefe de Família, por meio da promoção, da formalização e da autonomia econômica de pequenos negócios.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual MULHER CHEFE DE FAMÍLIA:
IPromover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família;
IIEstimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;
IIIFortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
IVPromover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares;
VDesenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado;
Parágrafo únicoAs diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual MULHER CHEFE DE FAMÍLIA:
IPropiciar a educação financeira;
IICapacitar para o ambiente de negócios;
IIICriar mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;
IVDesenvolver pequenos negócios;
Parágrafo únicoOs objetivos de que trata este artigo deverão contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a Mulher Empreendedora Chefe de Família.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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