Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4684, de 27 de maio de 2025
Lei nº 4684/2025
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, o Programa de Habitação - TO em Casa.
Parágrafo únicoO TO em Casa tem por finalidade a execução de ações com vistas a assegurar o direito à moradia digna para famílias residentes em áreas urbanas e rurais do Estado, bem como elevar as condições habitacionais e a qualidade de vida da população beneficiária.
Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.
Institui o Programa de Habitação - TO em Casa e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos do TO em Casa:
Ifomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais;
IIpromover a requalificação, ampliação e reforma de imóveis urbanos e rurais;
IIIimplementar o aluguel social para famílias em situação de vulnerabilidade;
IVviabilizar a construção de equipamentos comunitários;
Vexecutar ações de regularização fundiária e urbanização;
VIatender, preferencialmente, a programas de habitação de interesse social;
VIIgarantir a oferta de unidades habitacionais adaptáveis para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e integrantes de povos originários e tradicionais, conforme a legislação aplicável;
VIIIa integração com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal e federal;
IXdistribuição de recursos proporcionalmente aos perfil habitacional, destinado mais recursos para o atendimento da população carente.
Art. 3.
Incumbe à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional a gestão do Programa Habitacional TO em Casa, competindo-lhe:
Iplanejar, coordenar e executar as ações do programa;
IIfiscalizar a aplicação dos recursos e a implementação dos projetos habitacionais;
IIIgerenciar a operacionalização do programa e suas diretrizes.
Parágrafo únicoPara a execução das ações do programa, a Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional deverá atuar em cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que desenvolvam atividades correlacionadas, observadas as competências e atribuições previstas na Lei 3.421, de 8 de março de 2019.
Art. 4.
Os imóveis disponibilizados pelo TO em Casa deverão dispor, obrigatoriamente, de:
Isistema de esgotamento sanitário;
IIinfraestrutura viária, iluminação pública e drenagem pluvial;
IIIabastecimento de água potável;
IVfornecimento de energia elétrica;
Vequipamentos hidráulicos de baixo consumo;
VIdispositivos para armazenamento e reuso de água;
VIIuso de fontes renováveis de energia.
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos do TO em Casa, o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional, em conjunto com os demais órgãos e entidades que desenvolvam atividades correlacionadas, poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
Iconceder subsídio diretamente às famílias beneficiárias do programa e demais programas municipais e federal, conforme a legislação aplicável e os parâmetros a serem estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
IIviabilizar a aquisição e a construção de moradias;
IIIdisponibilizar áreas públicas, mediante autorização legislativa, para a construção de habitações de interesse social;
IVcaptar recursos, inclusive por meio de financiamentos junto a agentes financeiros, para fomentar a habitação de interesse social;
Vcriar, por ato do Chefe do Poder Executivo, subprogramas habitacionais para atender aos objetivos previstos no art. 2o;
VIcoordenar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias beneficiárias e a execução do projeto técnico social, nos projetos de iniciativa do Estado, quando exigido;
VIIfirmar convênios e termos de cooperação com entes públicos;
VIIIfiscalizar e gerenciar as ações do programa;
IXadotar condições especiais previstas na legislação federal para implementação de habitação de interesse social;
Xrepassar recursos financeiros ou imóveis a agentes financeiros, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoPara a implementação das ações previstas neste artigo, a Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional poderá celebrar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como definir modalidades de atendimento e estabelecer diretrizes para a adoção de sistemas construtivos, inclusive em regime de mutirão e autogestão.
Art. 6.
Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser cumulativos com outros auxílios financeiros, inclusive os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais dos Governos Federal, estaduais ou municipais, observadas as condições estabelecidas em cada programa.
Art. 7.
Os beneficiários do Programa Habitacional TO em Casa que cumpram os requisitos legais terão direito à isenção do ITCD, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 8.
Os projetos e ações voltados à moradia, iniciados no âmbito de programas anteriores que estejam em execução na data de entrada em vigor desta Lei, serão integrados ao TO em Casa, observado o disposto neste artigo.
§ 1ºOs projetos e ações de que trata este artigo serão regidos, prioritariamente, por esta Lei e pelos regulamentos do TO em Casa, ressalvada a hipótese de incompatibilidade com as obrigações e condições estabelecidas nos instrumentos jurídicos que formalizaram a adesão a programas anteriores.
§ 2ºEm caso de incompatibilidade insanável entre as normas do TO em Casa e as regras estabelecidas nos instrumentos jurídicos de adesão aos programas anteriores, prevalecerão estas últimas, garantindo-se o cumprimento das obrigações assumidas e a proteção dos direitos adquiridos pelos beneficiários.
Art. 9.
Poderão ser beneficiários ao Programa Habitacional TO em Casa as famílias de baixa renda que preencha os seguintes requisitos:
Irenda familiar mensal de até oito salários mínimos;
IInão ser proprietário, promitente comprador ou cessionária de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no Estado; e
IIInão ter sido beneficiado em outro programa habitacional no âmbito Municipal, Estadual e Federal, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional, previstas na Lei Orçamentária Anual vigente, sem prejuízo da utilização de recursos provenientes de convênios, financiamentos, repasses federais ou outras fontes permitidas em lei.
Art. 11.
Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado