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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4683, de 26 de maio de 2025

Lei nº 4683/2025

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Publicada no Diário Oficial nº 6.822 de 26/05/2025.

Dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2.
Aplica-se o disposto nesta Lei a empresas que tenham recebido, no ano anterior ou corrente, incentivo fiscal estadual de qualquer natureza para instalar-se no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 3.
Do total de recursos destinados a aquisição de gênero alimentícios, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados a aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei n° 11.326/2006, que estabelece a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 4.
Para fins desta Lei, considera-se serviço de alimentação: atividade empresarial principal ou secundária, própria ou terceirizada, de comercialização de produtos comestíveis, como bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, bem como demais empreendimentos que, a despeito de realizarem outras atividades econômicas, disponham de espaço interno acoplado que contemple função similar.
Art. 5.
O não cumprimento do dispositivo nesta Lei acarreta a suspensão dos incentivos fiscais, com eventual restituição ao erário, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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