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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4682, de 26 de maio de 2025

Lei nº 4682/2025

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a sanção administrativa ao agressor pelas despesas relacionadas aos serviços públicos de emergência prestados às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se:
Iviolência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou estadual;
IIacionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender à mulher vítima de violência.

Publicada no Diário Oficial nº 6.822 de 26/05/2025.

Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa ao agressor pelas despesas relacionadas aos serviços públicos de emergência prestados às vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 50.000,00.
§ 1ºA multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.
§ 2ºA multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.

$ 3º Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa deverá ser majorado em 100% (cem por cento);

§ 4ºConsidera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa;
§ 5ºOs valores recolhidos serão destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, os quais dever ser revestidos ao menos 50% (cinquenta por cento) a políticas públicas voltadas à redução de violência contra a mulher em ambiente doméstico ou familiar.
Art. 3.
O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.
Art. 4.
Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:
Iidentificar o agressor, se for o caso;
IIestabelecer o contraditório e a ampla defesa;
IIIfixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;
IVnotificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Art. 5.
Os valores previstos nesta Lei devem ser atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.
Art. 6.
O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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