Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4682, de 26 de maio de 2025
Lei nº 4682/2025
Publicada no Diário Oficial nº 6.822 de 26/05/2025.
Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa ao agressor pelas despesas relacionadas aos serviços públicos de emergência prestados às vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
$ 3º Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa deverá ser majorado em 100% (cem por cento);
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado