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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4679, de 26 de maio de 2025

Lei nº 4679/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicada no Diário Oficial nº 6.822 de 26/05/2025.

Institui a Campanha "Esporte sem Assédio" no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Campanha "Esporte sem Assédio", com o objetivo de promover ambientes esportivos e de atividades físicas livres de assédio e violência.
Art. 2.
São objetivos da Campanha:
Iprevenir todas as formas de assédio moral, físico, psicológico e sexual em ambientes esportivos e de atividades físicas, visando proteger todos os praticantes;
IIconscientizar atletas, treinadores, gestores esportivos e praticantes de musculação sobre o que caracteriza o assédio, por meio de campanhas educativas nas mais diversas modalidades esportivas e atividades físicas;
IIIpromover a igualdade de gênero nos ambientes esportivos e de atividades físicas, combatendo comportamentos discriminatórios e assediadores em esportes coletivos, individuais e atividades como a musculação;
IVfortalecer os mecanismos de denúncia, assegurando a segurança e a confidencialidade nos casos de assédio;
Vdesenvolver uma cultura de respeito e segurança em ambientes esportivos e academias, implementando políticas institucionais e treinamentos para treinadores, técnicos e gestores, com foco na prevenção de comportamentos abusivos;
VIfocar em programas educativos específicos para jovens atletas e praticantes de atividades físicas, com o intuito de orientá-los sobre a identificação de situações de assédio e meios de denúncia, além de capacitar treinadores para proteção e acolhimento desses jovens;
VIIcombater o assédio verbal e a objetificação dos corpos, incentivando o respeito mútuo em espaços de prática esportiva e academias;
VIIIincentivar o relato de casos de assédio que ocorram no meio digital, especialmente nas redes sociais, envolvendo ataques, humilhações e intimidações contra atletas e praticantes de atividades físicas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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