Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4678, de 26 de maio de 2025

Lei nº 4678/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicada no Diário Oficial nº 6.822 de 26/05/2025.

Torna obrigatória a ampla divulgação em todos os órgãos da administração pública direta e indireta e em estabelecimentos privados de atendimento à saúde do Estado do Tocantins, do teor da Lei Federal nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, que amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam todos os órgãos da administração pública direta e indireta e os estabelecimentos privados de atendimento à saúde do Estado do Tocantins, obrigados a dar ampla divulgação, aos funcionários e usuários, do teor da Lei Federal nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.