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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4676, de 26 de maio de 2025

Lei nº 4676/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Cooperativismo, com o objetivo de promover a abordagem dos conceitos e práticas cooperativistas no currículo das escolas públicas e privadas do ensino fundamental e médio do Estado do Tocantins.

Publicada no Diário Oficial nº 6.822 de 26/05/2025.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Abordagem do Cooperativismo nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
Icooperativismo: conjunto de práticas e princípios que enfatizam a cooperação, o trabalho coletivo e o desenvolvimento socioeconômico sustentável. O cooperativismo busca fortalecer a comunidade através do apoio mútuo e da gestão democrática, promovendo a igualdade, a solidariedade e a responsabilidade social entre seus membros;
IIprincípios cooperativistas: incluem a adesão voluntária e aberta, controle democrático pelos membros, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, cooperação entre cooperativas e preocupação com a comunidade;
IIIdesenvolvimento socioeconômico sustentável: envolve a promoção de um modelo econômico que não apenas busca o crescimento econômico, mas também considera aspectos ambientais e sociais, assegurando a prosperidade a longo prazo sem prejudicar as gerações futuras.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo ao Cooperativismo terá como diretrizes:
Ia valorização da cultura de cooperação e participação comunitária;
IIo incentivo à formação de uma consciência social e econômica sobre o cooperativismo;
IIIa promoção do empreendedorismo social e da sustentabilidade.
Art. 4.
Será incentivada a implementação de projetos educativos que promovam o cooperativismo, incluindo:
Ipalestras promovidas por entidades ligadas ao setor do cooperativismo;
IIdivulgação de material didático (online ou impresso) com o conteúdo da disciplina de cooperativismo, que poderá ser desenvolvido em parceria com as entidades do setor cooperativista;
IIIprojetos cooperativos desenvolvidos pelos alunos;
IVprogramas de mentoria com cooperativistas experientes;
Vincentivo a realização de competições e prêmios para iniciativas estudantis destacadas na área de cooperativismo.
Art. 5.
A Política Estadual de Incentivo ao Cooperativismo buscará fomentar também a formação de cooperativas estudantis, que servirão tanto como método educativo quanto como prática empresarial inicial, ensinando aos alunos princípios básicos de gestão e empreendedorismo cooperativo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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