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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4669, de 8 de maio de 2025

Lei nº 4669/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicada no Diário Oficial nº 6.812 de 09/05/2025.

Dispõe sobre a vedação às escolas privadas localizadas no Estado do Tocantins de negar às pessoas autistas, com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com transtorno opositivo desafiador (TOD), ou quaisquer outras condições, os descontos concedidos aos demais estudantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado às escolas privadas localizadas no Estado do Tocantins negar à pessoa autista, com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com transtorno opositivo desafiador (TOD), ou quaisquer outras condições, os descontos concedidos aos demais estudantes.
Art. 2.
Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores sujeitar-se-ão à penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por cada descumprimento.
§ 1ºO valor da multa será revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -0 FECA/TO.
§ 2ºo valor da multa será reajustado conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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