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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4668, de 8 de maio de 2025

Lei nº 4668/2025

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Art. 1.
A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: " É instituído o Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Tocantins - CAT, vinculado à Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado, dirigido pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
Parágrafo únicoO Presidente do Contencioso Administrativo Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - 4ª Classe." (NR) .....................................................................................................,........ "Art. 4º ..............................................................................................................................
Icinco conselheiros e até cinco suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos dentre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes entidades:
e)da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins - OAB-TO; (NR)
IIsete conselheiros, dentre eles o Presidente do CAT, e até sete suplentes, representando o Fisco Estadual.
§ 1ºO Presidente do Contencioso Administrativo Tributário é o Presidente do COCRE. ............................................................................................................................................
§ 3ºConselheiros e Suplentes têm mandato de dois anos, com termo inicial no primeiro dia do mês de março de ano ímpar, permitida a recondução, permanecendo nos cargos os conselheiros em atividade, até a posse dos novos nomeados." (NR) .......................................................................................................................................... "

Publicada no Diário Oficial nº 6.811 de 08/05/2025.

Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo Tributários, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 22.
.............................................................................................................................
Icomunicação eletrônica ao contribuinte cadastrado no Domicílio Eletrônico, por meio do aplicativo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, conforme os procedimentos estabelecidos em regulamento específico da Secretaria da Fazenda;
IIvia postal;
§ 2º.......................................................................................................................................
Ipelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, na data e hora em que o sujeito passivo realizar a leitura do comunicado disponível na Caixa Postal do DEC;
IIpor via postal na data de entrega no endereço do sujeito passivo;
§ 3ºAs intimações e notificações serão efetuadas conforme os incisos II, III e IV deste artigo, exclusivamente aos contribuintes não cadastrados no Domicílio Eletrônico.
§ 4ºA ciência referida no inciso I deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da realização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil após o término deste prazo.
§ 5ºNos casos em que a ciência se dê em dia não útil, a mesma será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6ºNo interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação." (NR) .......................................................................................................................... "
Art. 28.
........................................................................................................................ ............................................................................................................
Parágrafo únicoOs atos de constituição e formalização do crédito tributário devem ocorrem conformidade aos requisitos estabelecidas no art. 35, cuja inobservância poderá acarretar a nulidade dos mesmos." (NR) "
Art. 56.
.................... .................................................................................................. IV ........................................................................................................................................
f)remessa de ofício ao COCRE, quando a decisão for desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor originário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (NR) "
Art. 60.
.......................................................................................................... ..............
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso III, o Presidente do CAT encaminhará o processo à Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo para fins de cobrança." (NR) ...................................................................................................................(NR)"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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