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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4662, de 30 de abril de 2025

Lei nº 4662/2025

Art. 1.
É concedida revisão geral anual, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, relativa à data base do ano de 2025, no percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), sobre:
Ios vencimentos e subsídios dos servidores ativos, inativos e pensionistas, do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, constantes dos Anexos IV e V, da Lei nº 4.208, de 11 de agosto de 2023, que passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II desta Lei;
IIa remuneração dos cargos de provimento em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, constantes dos Anexos II e VI, da Lei nº 4.209, de 11 de agosto de 2023, que passam a vigorar na conformidade dos Anexos III e IV desta Lei.

Publicada no Diário Oficial nº 6.807 de 30/04/2025.

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 4.208, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................................................................................
VIIIpromoção é a passagem do servidor efetivo para o padrão de vencimento imediatamente subsequente ao que ocupa, observada a qualificação em cursos previstos nos incisos I ou II, do art. 19, desta Lei, que guardem pertinência temática com as atribuições do cargo e o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho e o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. .............................................................................................................................................
Art. 8.
O vencimento e o subsídio dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins estão fixados na Tabela de Vencimentos e Subsídios constantes, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 10.
..............................................................................................................................
§ 1ºSão condições para posse no cargo de Procurador Jurídico:
Iestar quite com o serviço militar;
IIestar em gozo dos direitos políticos;
IIIestar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nela encontrar-se em situação regular;
IVatender às exigências do Edital do concurso;
Vcomprovar, no mínimo, 3 (três) anos de prática forense.
§ 2ºO requisito previsto no inciso III do § 1º, deste artigo, poderá ser comprovado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da posse para aqueles que estejam ocupando cargos incompatíveis com o exercício da advocacia. ..........................................................................................................................
Art. 12.
..............................................................................................................................
§ 1ºEquiparam-se às autoridades e servidores do que tratam as atribuições do cargo de procurador jurídico constantes no anexo II, desta Lei, os Ex-deputados estaduais e Ex-titulares de cargos de direção e chefia.
§ 2ºA representação de que tratam o parágrafo anterior fica condicionada à expressa solicitação do interessado, formal e por escrito, independentemente de procuração e o encaminhamento da citação, intimação ou notificação recebida, em tempo hábil à manifestação.
Art. 12-A.
Os 3 (três) primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de Procurador Jurídico correspondem ao período necessário à obtenção da estabilidade.
Parágrafo únicoO Procurador Jurídico somente adquirirá a estabilidade após a sua confirmação no cargo, mediante a avaliação no estágio probatório.
Art. 13.
desenvolvimento funcional dos Procuradores Jurídicos ocorrerá exclusivamente através de Promoção Funcional, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 2ºA promoção se procede por antiguidade e merecimento, alternadamente, de sessenta em sessenta meses, sempre que houver vaga.
§ 6ºA passagem de um nível para outro dar-se-á na existência de vaga, mediante avaliação de desempenho e comprovação de efetivo cumprimento das atribuições do cargo.
§ 7ºPara efeito de Promoção, as licenças e os afastamentos sem remuneração não serão contados como tempo de efetivo exercício.
§ 8ºNo caso de aplicação de pena de suspensão, a contagem do interstício será reiniciada a partir do cumprimento da penalidade.
Art. 13-A.
.............................................................................................................................
Iestar em efetivo exercício de suas atribuições ou em cargo de provimento em comissão inerente à Procuradoria-Jurídica;
IVnão ter usufruído nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à avaliação, licenças para acompanhar cônjuge ou companheiro, para desempenho de mandato eletivo, para desempenho de mandato classista ou para tratar de interesse particular;
Vter concluído nos 60 (sessenta) meses anteriores à data da Promoção Funcional, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de curso de qualificação, vinculados à sua área de atuação;
VInão estar cumprindo pena de suspensão ou medida cautelar de afastamento.
Art. 13-B.
São requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador Jurídico no cargo, além da observância dos deveres contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais:
Iconduta profissional compatível com o exercício do cargo;
IIproficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com a observância dos prazos administrativos e processuais;
IIIprodutividade e eficiência, que deve ser compatível com, no mínimo, a média de produção dos procuradores com estabilidade;
IVobservância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos;
Vter responsabilidade com as demandas que receber e fazer cumpri-las dentro do prazo legal ou assinalado;
VInão ter cometido infração disciplinar sancionada com pena de suspensão.
Parágrafo único: A forma e procedimento da avaliação do Procurador Jurídico em estágio probatório observará o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins e Ato da Mesa Diretora específico.
Art. 16.
A Progressão induz efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da habilitação, ao passo que a Promoção induz efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à data de protocolo do Requerimento. ...........................................................................................................................................
Art. 19.
.............................................................................................................................
§ 1ºÉ concedida apenas uma única Promoção por nível de escolaridade e curso de aperfeiçoamento, vedado o acúmulo de cursos de mesmo nível de graduação previstos nos incisos I e II, deste artigo.
Art. 25.
A Avaliação Especial e Periódica de Desempenho do servidor efetivo constitui instrumento indispensável à política de capacitação dos recursos humanos da Assembleia Legislativa.
Art. 26.
servidor efetivo será avaliado a partir do seu desempenho, do seu interesse e da sua conduta no exercício do cargo, à vista de sua contribuição efetiva à realização dos objetivos institucionais da Assembleia Legislativa. ..........................................................................................................................
Art. 27.
.............................................................................................................
§ 2ºO servidor será avaliado pela chefia imediata e mediata, observada a estrutura organizacional da Casa, sendo o resultado da avaliação levado ao conhecimento do avaliado e arquivado em seu dossiê funcional.
Art. 31.
.............................................................................................................................
§ 6ºO interstício mínimo para a Avaliação Periódica de Desempenho do servidor efetivo e estável é de 240 (duzentos e quarenta) dias; e o servidor cujo período for inferior terá a contagem a partir de 1º de abril do ano subsequente.
Art. 32.
Fica criado o Comitê Superior de Avaliação Periódica de Desempenho, composto pelos seguintes membros: ...........................................................................................................................................
IVum Procurador Jurídico designado pelo Procurador-Geral. ........................................................................................................................
Art. 33.
Compete ao Comitê Superior de Avaliação Periódica de Desempenho julgar, em grau de recurso, os pedidos de revisão de Avaliação dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa.
§ 1ºO Comitê Superior de Avaliação Periódica de Desempenho terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos que lhe forem dirigidos.
§ 2ºA decisão do Comitê Superior de Avaliação Periódica de Desempenho no Cargo deverá ser fundamentada e encaminhada à Diretoria de Área Administrativa, para que se dê ciência ao servidor e arquivado em seu dossiê funcional. .............................................................................................................."(NR)
Art. 3.
A Lei nº 4.209, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 91.
...............................................................................................................
Parágrafo único..................................................................................................... .............................................................................................................................. I-A - Assistência de Gabinete da Diretoria de Área para Análise de Processos. ............................................................................................................................
IIIDiretoria de Cerimonial:
a)- Coordenadoria de Cerimonial e Eventos.
IVDiretoria de Relações Públicas. ..................................................................................................................

SUBSEÇÃO I – A Da Assistência de Gabinete da Diretoria de Área para Análise de Processos

Art. 92-A.
À Assistência de Gabinete da Diretoria de Área para Análise de Processos compete a montagem e conferência dos processos de pagamento, garantindo a conformidade legal e administrativa; atuar verificando se os produtos ou serviços pagos correspondem ao que foi contratado pela Diretoria de Área de Comunicação; trabalhar em conjunto com a Diretoria de Controle Interno para assegurar a celeridade nos pagamentos, sem comprometer a lisura e transparência dos processos. ..................................................................................................................

SUBSEÇÃO VI – Da Diretoria de Cerimonial

Art. 97.
À Diretoria de Cerimonial, compete:
Iorganizar e executar os protocolos dos eventos oficiais da Assembleia;
IIgarantir a observância das normas cerimoniais em solenidades e sessões especiais;
IIIcoordenar a recepção de autoridades e convidados em eventos institucionais; IV -supervisionar a equipe de cerimonialistas e mestres de cerimônia;
Vdefinir e gerenciar cronogramas, orçamentos e recursos necessários para a realização dos eventos.

SUBSEÇÃO VII – Da Coordenadoria de Cerimonial e Eventos

Art. 98.
À Coordenadoria de Cerimonial e Eventos compete:
Icoordenar o planejamento de eventos institucionais;
IIidentificar a necessidade da contratação de fornecedores de serviços, como buffet, transporte, decoração, segurança, entre outros para os eventos institucionais;
IIIalinhar a logística do evento, incluindo transporte, acomodação, alimentação e infraestrutura;
IVacompanhar a montagem e desmontagem de espaços, garantindo que todos os detalhes sejam atendidos conforme o planejamento;
Vtrabalhar em conjunto com a equipe de comunicação para promover e divulgar eventos;
VIorganizar a recepção dos convidados, incluindo credenciamento e acompanhamento durante o evento.
VIIauxiliar na organização de cerimônias e protocolos, alinhando-se às diretrizes definidas pela Direção de Cerimonial;

SUBSEÇÃO VIII – Diretoria de Relações Públicas

Art. 98-A.
À Diretoria de Relações Públicas, compete:
Ina mobilização de convidados e do público em geral para todos os eventos institucionais da Casa;
IIplanejar e coordenar o envio de convites para autoridades, servidores e sociedade em geral, garantindo ampla divulgação dos eventos;
IIIgerenciar a confirmação de presença dos convidados, assegurando a organização e logística adequada;
IVelaborar e manter atualizadas as listas de presença, facilitando o registro e controle dos participantes;
Vestabelecer e fortalecer o relacionamento com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e demais setores para ampliar o alcance dos eventos;
VIatuar de forma estratégica para garantir que a participação nos eventos institucionais seja expressiva, fortalecendo a imagem da Assembleia Legislativa. .................................................................................................................."(NR)
Art. 4.
Fica extinto, ao evento da vacância, o cargo de Agente Legislativo: Motorista, ficando desde já extintos os cargos vagos existentes.
Art. 5.
O Anexo I da Lei nº 4.208, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar na conformidade do Anexo V desta Lei.
Art. 6.
Os Anexos I e III da Lei nº 4.209, de 11 de agosto de 2023, passam a vigorar na conformidade dos Anexos VI e VII desta Lei.
Art. 7.
Fica revogado o art. 3º, da Lei nº 3.470, de 27 de maio de 2019.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

ANEXO I À LEI Nº 4.662 DE 30 DE ABRIL DE 2025 "ANEXO IV À LEI Nº 4.208, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS CARGO CLASSE PADRÃO/VENCIMENTO A 1 6.141,47 2 6.448,54 3 6.770,97 4 7.109,52 5 7.465,00 6 7.838,24 B 7 8.230,16 8 8.641,67 9 9.073,75 10 9.527,44 11 10.003,81 12 10.504,00 C 13 11.029,20 14 11.580,66 15 12.159,69 16 12.767,68 17 13.406,06 18 14.076,36 ANALISTA D 19 14.780,18 20 15.519,19 21 16.295,15 22 17.109,91 23 17.965,40 24 18.863,67 LEGISLATIVO E 25 19.806,85 26 20.797,20 27 21.837,06 28 22.928,91 29 24.075,36 30 25.279,12 F 31 26.543,08 32 27.870,23 33 29.263,75 34 30.726,93 35 32.263,28 36 33.876,44 G 37 35.570,27 38 37.348,78 39 39.216,22 40 41.177,03 41 43.235,88 42 45.397,67 H 43 47.667,56 44 50.050,93 45 52.553,48 46 55.181,16 47 57.940,21 48 60.837,22 A 1 4.156,80 2 4.364,64 3 4.582,87 4 4.812,02 5 5.052,62 6 5.305,25 B 7 5.570,51 8 5.849,04 9 6.141,49 10 6.448,56 11 6.770,99 12 7.109,54 C 13 7.465,02 14 7.838,27 15 8.230,18 16 8.641,69 17 9.073,77 18 9.527,46 D 19 10.003,83 20 10.504,03 21 11.029,23 22 11.580,69 23 12.159,72 24 12.767,71 TÉCNICO E 25 13.406,10 26 14.076,40 27 14.780,22 28 15.519,23 29 16.295,19 30 17.109,95 LEGISLATIVO F 31 17.965,45 32 18.863,72 33 19.806,91 34 20.797,25 35 21.837,12 36 22.928,97 G 37 24.075,42 38 25.279,19 39 26.543,15 40 27.870,31 41 29.263,83 42 30.727,02 H 43 32.263,37 44 33.876,54 45 35.570,36 46 37.348,88 47 39.216,32 48 41.177,14 I 49 43.236,00 50 45.397,80 51 47.667,69 52 50.051,07 53 52.553,63 54 55.181,31 A 1 4.156,80 2 4.364,64 3 4.582,87 4 4.812,02 5 5.052,62 6 5.305,25 B 7 5.570,51 8 5.849,04 9 6.141,49 10 6.448,56 11 6.770,99 12 7.109,54 C 13 7.465,02 14 7.838,27 15 8.230,18 16 8.641,69 17 9.073,77 18 9.527,46 POLICIAL D 19 10.003,83 20 10.504,03 21 11.029,23 22 11.580,69 23 12.159,72 24 12.767,71 LEGISLATIVO E 25 13.406,10 26 14.076,40 27 14.780,22 28 15.519,23 29 16.295,19 30 17.109,95 II F 31 17.965,45 32 18.863,72 33 9.806,91 34 20.797,25 35 21.837,12 36 22.928,97 G 37 24.075,42 38 25.279,19 39 26.543,15 40 27.870,31 41 29.263,83 42 30.727,02 H 43 32.263,37 44 33.876,54 45 35.570,36 46 37.348,88 47 39.216,32 48 41.177,14 I 49 43.236,00 50 45.397,80 51 7.667,69 52 50.051,07 53 52.553,63 54 55.181,31 A 1 2.679,51 2 2.813,49 3 2.954,16 4 3.101,87 5 3.256,96 6 3.419,81 B 7 3.590,80 8 3.770,34 9 3.958,86 10 4.156,80 11 4.364,64 12 4.582,87 C 13 4.812,01 14 5.052,62 15 5.305,25 16 5.570,51 17 5.849,03 18 6.141,49 D 19 6.448,56 20 6.770,99 21 7.109,54 22 7.465,01 23 7.838,27 24 8.230,18 POLICIAL E 25 8.641,69 26 9.073,77 27 9.527,46 28 10.003,83 29 10.504,03 30 11.029,23 LEGISLATIVO I F 31 11.580,69 32 12.159,72 33 12.767,71 34 13.406,09 35 14.076,40 36 14.780,22 G 37 15.519,23 38 16.295,19 39 17.109,95 40 17.965,45 41 18.863,72 42 19.806,91 H 43 20.797,25 44 21.837,11 45 22.928,97 46 24.075,42 47 25.279,19 48 26.543,15 I 49 27.870,31 50 29.263,82 51 30.727,01 52 32.263,36 53 33.876,53 54 35.570,36 A 1 2.679,51 2 2.813,49 3 2.954,16 4 3.101,87 5 3.256,96 6 3.419,81 B 7 3.590,80 8 3.770,34 9 3.958,86 10 4.156,80 11 4.364,64 12 4.582,87 C 13 4.812,01 14 5.052,62 15 5.305,25 16 5.570,51 17 5.849,03 18 6.141,49 D 19 6.448,56 20 6.770,99 21 7.109,54 22 7.465,01 23 7.838,27 24 8.230,18 AGENTE E 25 8.641,69 26 9.073,77 27 9.527,46 28 10.003,83 29 10.504,03 30 11.029,23 LEGISLATIVO F 31 11.580,69 32 12.159,72 33 12.767,71 34 13.406,09 35 14.076,40 36 14.780,22 G 37 15.519,23 38 16.295,19 39 17.109,95 40 17.965,45 41 18.863,72 42 19.806,91 H 43 20.797,25 44 21.837,11 45 22.928,97 46 24.075,42 47 25.279,19 48 26.543,15 I 49 27.870,31 50 29.263,82 51 30.727,01 52 32.263,36 53 33.876,53 54 35.570,36 ......................................................................................................................................................................" (NR) ANEXO II À LEI Nº 4.662 DE 30 DE ABRIL DE 2025 "ANEXO V À LEI Nº 4.208, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 TABELA DE SUBSÍDIOS DOS PROCURADORES JURÍDICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

Cargo Nível SUBSÍDIO

I 38.759,91 II 40.799,90 Procurador Jurídico III 42.947,26 IV 45.207,65 ................................................................................................................................" (NR) ANEXO III À LEI Nº 4.662 DE 30 DE ABRIL DE 2025

"ANEXO II À LEI Nº 4209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS

Cargo Símbolo Qtde. Vencimento Diretor-Geral CEA-1 1 22.126,46 Diretor de Licitação 1 Diretor de Área 7 Controlador Interno 1 Chefe de Gabinete da Presidência 1 Diretor da Escola do Legislativo CEA-2 1 13.829,05 Ouvidor-Geral 1 Subprocurador-Geral 1 Chefe de Assessoria Policial Militar 1 Chefe de Assessoria de Serviços Especiais 1 Assessor Jurídico da Presidência 1 Diretor 27

CEA-3 11.754,69 Subchefe da Assessoria Policial Militar 1 Ajudante de Ordens 1 Coordenador 46 Chefe do Núcleo do Acompanhamento da Assessoria CEA-4 1 8.297,42 Policial Militar Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral 4 Assistente de Gabinete da Diretoria-Geral 3 Assistente de Gabinete de Diretoria de Área 10 Assistente de Gabinete da Diretoria de Licitação 2 Assistente de Gabinete da Procuradoria Geral 1 Assistente de Gabinete da Subprocuradoria-Geral 1 CEA-5 5.531,61 Assistente de Gabinete da Presidência 1 Assistente de Contratos e Convênios 1 Assistente Especializado em Serviços de Copa 1 Assistente de Gabinete da Escola do Legislativo - I 1 Assistente de Gabinete da Escola do Legislativo - II 1 ....................................................................................................................................................." (NR) ANEXO IV À LEI Nº 4.662 DE 30 DE ABRIL DE 2025 "ANEXO VI À LEI Nº 4209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - CNE Símbolo Vencimento Representação Remuneração CNE 8.500,64 2.833,55 11.334,19 CNE-1 6.000,14 2.000,05 8.000,19 CNE-2 5.296,67 1.765,56 7.062,23 CNE-3 4.220,78 1.406,93 5.627,71 CNE-4 3.475,94 1.158,64 4.634,58 CNE-5 2.979,38 993,13 3.972,51 CNE-6 2.482,82 827,60 3.310,42 CNE-7 1.737,97 579,32 2.317,29 CNE-8 1.489,69 496,56 1.986,25 CNE-9 1.365,54 455,19 1.820,73 CNE-10 1.241,40 413,80 1.655,21 CNE-11 1.185,98 395,33 1.581,31 ..................................................................................................................................................." (NR) ANEXO V À LEI Nº 4.662 DE 30 DE ABRIL DE 2025 "ANEXO I À LEI Nº 4.208, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 QUADRO DE CARGOS EFETIVOS, ÁREA DE ATUAÇÃO E QUANTITATIVOS Cargos Área de Atuação Quantidade Administrativas (em extinção) 25 Manutenção e Conservação (em extinção) 4 Operação de Máquinas de Reprografia (em extinção) 9 Agente Legislativo Motorista (em extinção) 10 Serviços Operacionais (em extinção) 11 Telefonia (extinção) 7 Digitação de Dados (em extinção) 4 Polícia e Segurança I (em extinção) 13 Policial Legislativo I e II Polícia e Segurança II 20 Assistência Administrativa 98 Audioeditoração 20 Cinegrafia 5 Fotografia 5 Locução 2 Manutenção em Informática (em extinção) 6 Operação de Computadores (em extinção) 5 Técnico Legislativo Programação de Computadores (em extinção) 4 Técnico em Áudio 5 Técnico em Contabilidade (em extinção) 7 Técnico em Enfermagem 6 Assistência Técnica em Telefonia (em extinção) 2 Técnico em Segurança do Trabalho 2 Tradutor e Interprete de LIBRAS 4 Técnico em Design Gráfico 2 Administração 8 Auditoria e Controle Interno 6 Biblioteconomia (em extinção) 2 Ciências Contábeis 6 Ciências Econômicas 4 Cerimonial 5 Direito 8 Enfermagem 2 Analise de Sistema 6 Análise de Suporte em Informática 4 Suporte Técnico em Informática 8 Desenvolvimento de Sistemas 6 Analista Legislativo Web Designer 2 Jornalismo 10 Medicina 2 Odontologia 2 Pedagogia 2 Psicologia 2 Publicidade 6 Relações Públicas 6 Revisão 20 Serviço Social 2 Engenharia 2 Arquitetura 2 Técnico Jurídico 4 Procurador Jurídico Procurador Jurídico 14 ........................................................................................................................................................" (NR) ANEXO VI À LEI Nº 4.662 DE 30 DE ABRIL DE 2025 "ANEXO I À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS ................................................................................................... DIRETORIA DE ÁREA DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE - DICOP Assistência de Gabinete da Diretoria de Área de Comunicação e Publicidade Assistência de Gabinete da Diretoria de Área para Análise de Processos Diretoria de Comunicação - DICOM Coordenadoria Imprensa e Divulgação - COIMP Diretoria de Publicidade - DIPLUB Coordenadoria de Fotografia e Cinematografia - COFOT Diretoria de Cerimonial - DIREC Coordenadoria de Cerimonial e Eventos - COREP Diretoria de Relações Públicas - DIREP ..........................................................................................."(NR) ANEXO VII À LEI Nº 4.662 DE 30 DE ABRIL DE 2025 "ANEXO III À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ESTRUTURADA MESA DIRETORA, LIDERANÇAS, COMISSÕES PERMANENTES - CNE Denominação Símbolo Qtde Chefe de Gabinete Parlamentar CNE 24 Assessor Especial Parlamentar da Presidência CNE-1 1 Assessor Especial Parlamentar CNE-1 24 Ajudante de Gabinete da Presidência Pleno CNE-1 1 Ajudante da Presidência CNE-2 2 Ajudante da Vice-Presidência Pleno CNE-2 2 Ajudante de Apoio à Atividade Parlamentar CNE-2 12 Ajudante de Lideranças Pleno CNE-2 6 Ajudante de Secretário Pleno CNE-2 4 Assessor Membro da Presidência CNE-3 2 Assessor Membro da Vice-Presidência CNE-3 2 Assessor Membro das Comissões CNE-3 12 Assessor Membro de Lideranças CNE-3 6 Assessor Membro de Secretário CNE-3 4 Assessor de Gestão da Vice-Presidência CNE-4 6 Assessor de Gestão de Lideranças CNE-4 18 Assessor de Gestão de Secretário CNE-4 12 Assessor de Gestão das Comissões CNE-4 36 Assessor Parlamentar Pleno da Presidência CNE-5 8 Ajudante Júnior de Distribuição de Proposições CNE-6 24 Ajudante Parlamentar da Presidência CNE-6 4 Ajudante Parlamentar Júnior da Presidência CNE-7 1 Ajudante Intermediário da Vice-Presidência CNE-8 6 Ajudante Intermediário das Comissões CNE-8 36 Ajudante Intermediário de Lideranças CNE-8 18 Ajudante Intermediário de Secretário CNE-8 12 Assistente Parlamentar Intermediário da Presidência CNE-8 10 Assistente Parlamentar Júnior da Presidência CNE-9 6 Auxiliar Parlamentar da Presidência CNE-11 8 ...................................................................................................................................................." (NR)

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