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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4647, de 17 de janeiro de 2025

Lei nº 4647/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.738 de 17/01/2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do nome do Deputado autor do projeto passe a constar na Lei, após sancionada e promulgada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do §5º do art. 29 da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatório que toda Lei de iniciativa de Deputado Estadual, após sancionada e promulgada, conste o nome do autor do projeto.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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