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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4642, de 17 de janeiro de 2025

Lei nº 4642/2025

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.738 de 17/01/2025.

Altera a Lei n° 4.132 de 12 de janeiro de 2023, que Regulamenta, no Estado do Tocantins, as cavalgadas e tropeadas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 10 da Lei n° 4.132, de 12 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 10.
............................................................................................................................
§ 1ºO promotor e/ou administrador também será responsabilizado caso tenha conhecimento da transgressão desta Lei e não tomou as devidas providências.
§ 2ºO participante que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais durante a atividade de cavalgada e tropeada, será proibido de participar de eventos dessa natureza, pelo prazo de cinco anos, a contar pela data do fato."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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