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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4641, de 17 de janeiro de 2025

Lei nº 4641/2025

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4 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.738 de 17/01/2025.

Declara Patrimônio Cultural Imaterial as feiras livres do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
Ficam declaradas Patrimônio Cultural Imaterial as Feiras Livres do Estado do Tocantins.
Art. 2.
Para os fins dessa Lei, considera-se feira livre os agrupamentos comerciais periódicos, realizados ao ar livre, em espaço público designado, que reúnem pequenos comerciantes para vender artigos de produção própria ou manufaturados, produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes, pastéis, artigos artesanais, regionais, antiguidades, objetos de arte e afins, desde que reconhecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo dos municípios tocantinenses em que estão instaladas.
Art. 3.
As feiras livres que forem criadas e regulamentadas após a entrada em vigor desta Lei também serão por ela recepcionadas e passarão a fazer parte do acervo cultural imaterial do Estado do Tocantins.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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