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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4633, de 17 de janeiro de 2025

Lei nº 4633/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Alfabetização, a ser implementada em regime de colaboração entre o Estado e os municípios tocantinenses, nos termos Decreto Federal no 11.556, de 12 de junho de 2023, e do Decreto Estadual nº 6.772, de 3 de abril de 2024, por meio do Programa Alfabetiza Mais Tocantins, com ações voltadas à melhoria dos índices de alfabetização e à garantia dos direitos de aprendizagem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 2.
A Política Estadual de Alfabetização, instituída por esta Lei, será executada por meio das ações desenvolvidas inicialmente no 1º e 2º ano do ensino fundamental, podendo ser estendida ao 3º, 4º e 5º ano da mesma etapa e à educação infantil, e terá como público-alvo:
Iestudantes matriculados na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
IIprofessores que atuam nos níveis de ensino mencionados no inciso I do caput;
IIIcoordenadores pedagógicos responsáveis pelas etapas de ensino abrangidas;
IVdiretores escolares das instituições vinculadas à política.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria da Educação a implementação, articulação, coordenação estratégica, execução, monitoramento, avaliação e gestão do Programa Alfabetiza Mais Tocantins, com foco na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme os princípios, diretrizes, objetivos e eixos estabelecidos nesta Lei.

Publicado no Diário Oficial nº 6.738 de 17/01/2025.

Institui a Política Estadual de Alfabetização e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Dos princípios

Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Alfabetização:
Icolaboração entre os entes federativos, nos termos do art. 211 da Constituição Federal;
IIgarantia do direito à alfabetização como base para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
IIIpromoção da equidade e da diversidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IVrespeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino;
Vvalorização do protagonismo estudantil;
VIgarantia dos direitos de aprendizagem na educação infantil e do desenvolvimento das habilidades previstas para os anos iniciais do ensino fundamental;
VIIvalorização dos profissionais que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
VIIIincentivo à cultura da avaliação formativa, com foco no aperfeiçoamento dos processos de ensino e aprendizagem e na melhoria da qualidade da educação.

SEÇÃO II

Das diretrizes

Art. 4.
Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Alfabetização:
Ifortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os municípios tocantinenses, com foco na alfabetização;
IIapoio técnico e pedagógico às redes públicas de ensino que ofertam a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental;
IIIreconhecimento do protagonismo dos municípios nos processos de ensino e aprendizagem, assegurando que o estudante conclua o 2º ano do ensino fundamental com o domínio das competências de oralidade, leitura e escrita;
IVformação e acompanhamento de professores, coordenadores pedagógicos e diretores no âmbito pedagógico das redes públicas de ensino;
Vdesenvolvimento de material pedagógico suplementar para qualificar e subsidiar a prática docente e atender às especificidades educacionais e territoriais;
VIenfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero.

SEÇÃO III

Dos objetivos

Art. 5.
São objetivos da Política Estadual de Alfabetização:
Ifortalecer o regime de colaboração para garantir atendimento educacional com qualidade e equidade às crianças da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, nos termos do art. 211 da Constituição Federal;
IIassegurar que todos os estudantes matriculados nas redes públicas de ensino do Tocantins estejam alfabetizados até o final do 2o ano do ensino fundamental;
IIIpromover a recomposição das aprendizagens, priorizando os alunos que não atingiram os padrões adequados de alfabetização até o 2o ano do ensino fundamental, com foco no desenvolvimento das competências de leitura e escrita até o final dos anos iniciais dessa etapa;
IVelevar os indicadores educacionais do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Tocantins - SAETO e do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB nas escolas das redes públicas de ensino.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 6.
A Política Estadual de Alfabetização será desenvolvida com base nos seguintes eixos estruturantes:
Igovernança e gestão estratégica;
IIformação continuada de profissionais da educação, com foco na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
IIIavaliação e monitoramento dos indicadores de aprendizagem;
IVincentivo e valorização de boas práticas pedagógicas;
Vuso de material didático complementar.

SEÇÃO I

Da governança e gestão estratégica

Art. 7.
Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria da Educação, o Comitê Estratégico do Alfabetiza Mais Tocantins - CE - Alfabetiza Mais Tocantins, com a finalidade de realizar a governança sistêmica da formulação e pactuação de esforços para a implementação da Política Estadual de Alfabetização.
Art. 8.
O CE - Alfabetiza Mais Tocantins será composto por:
I13 (treze) representantes da Secretaria de Estado da Educação;
II13 (treze) representantes da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Tocantins - UNDIME.
§ 1ºCada membro do CE - Alfabetiza Mais Tocantins terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§ 2ºOs membros titulares e suplentes do CE - Alfabetiza Mais Tocantins serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Educação.

SUBSEÇÃO I – Das competências do CE

Art. 9.
Compete ao CE - Alfabetiza Mais Tocantins:
Iapreciar e aprovar a Política Estadual de Alfabetização;
IIdeliberar sobre o Plano de Ações do Tocantins - PATE;
IIIanalisar relatórios sobre o monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do programa, emitindo recomendações para o seu aperfeiçoamento;
IVsistematizar dados e informações para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria da Educação.

SUBSEÇÃO II – Da Rede Estadual de Alfabetização do Tocantins

Art. 10.
Fica instituída, no âmbito do Programa Alfabetiza Mais Tocantins, a Rede Estadual de Alfabetização do Tocantins - Realto, com a finalidade de garantir a gestão e a execução das ações estratégicas do programa.
Art. 11.
Integram a Realto:
Icoordenação estadual:
a)1 (um) coordenador estadual do programa;
b)1 (um) coordenador estadual de formação.
IIarticulação estadual: 5 (cinco) articuladores estaduais de gestão, vinculados à Secretaria da Educação;
IIIarticulação regional:
a)1 (um) Articulador Regional de Gestão, por superintendência regional de educação:
b)1 (um) articulador regional de formação por superintendência regional de educação:
IVarticulação municipal;
a)1 (um) articulador estadual de gestão, formação e mobilização, indicado pela UNDIME;
b)1 (um) articulador regional de gestão, formação e mobilização por Superintendência Regional de Ensino, indicado pela UNDIME;
c)1 (um) articulador municipal de gestão e formação por município, indicado pelas respectivas secretarias municipais de educação.
Art. 12.
As atribuições e o funcionamento do CE - Alfabetiza Mais Tocantins e da Realto serão definidos por ato do Secretário de Estado da Educação.

SEÇÃO II

Da formação de profissionais da educação

Art. 13.
Compete à Secretaria da Educação:
Ielaborar diretrizes e fornecer orientações para a implementação de ações de formação continuada destinadas a professores, coordenadores pedagógicos e diretores que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
IIinstituir e organizar a equipe de formadores, responsável por executar ações de formação no âmbito do Programa Alfabetiza Mais Tocantins;
IIIoferecer assistência técnica às redes públicas de ensino para apoiar a realização das ações de formação e qualificação dos profissionais.
§ 1ºA equipe referida no inciso II do caput será composta por formadores estaduais, regionais e municipais.
§ 2ºOs critérios para seleção dos formadores serão definidos em edital, com base nos princípios, diretrizes, objetivos e eixos estruturantes definidos nesta Lei.

SEÇÃO III

Da avaliação e monitoramento dos indicadores de aprendizagem

Art. 14.
As avaliações externas de aprendizagem consistem na realização de testes padronizados, com a finalidade de diagnosticar os níveis de proficiência dos estudantes e analisar a evolução de seu desempenho.
§ 1ºSerão avaliados os estudantes matriculados no 2o e 5o ano do ensino fundamental. 2º O SAETO divulgará o Índice de Desempenho Educacional do Estado do Tocantins - IDETO na alfabetização, por município, em conformidade com a Lei Estadual n o 4.395, de 8 de maio de 2024.

SEÇÃO IV

Do incentivo e valorização de boas práticas pedagógicas

Art. 15.
Fica instituído o Prêmio Alfabetiza Mais Tocantins, com o objetivo de incentivar a aprendizagem, reconhecer as escolas públicas que obtiverem os melhores resultados em alfabetização e apoiar aquelas com resultados desafiadores, expressos no IDETO, que integram o SAETO, em conformidade com a Lei no 4.395, de 8 de maio de 2024.
§ 1ºIncumbe à Secretaria da Educação a elaboração e definição dos critérios, bem como a seleção e a premiação das escolas públicas participantes.
§ 2ºA participação dos municípios no prêmio Alfabetiza Mais Tocantins será efetivada por meio de termo de adesão voluntária.

SEÇÃO V

Do material didático complementar

Art. 16.
A utilização de material didático complementar será implementada pela Secretaria da Educação por meio da disponibilização de materiais pedagógicos a estudantes e professores das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino, sendo composto por:
Ilivros didáticos complementares;
IIobras literárias para apoio pedagógico.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar o pagamento de bolsas aos coordenadores, formadores e aos articuladores do programa, das Redes Estadual e Municipais de Ensino, conforme regulamento.
Art. 18.
A Secretaria da Educação estabelecerá estratégias e prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização, em conformidade com a Lei federal no 9.394, de 1996, nas seguintes modalidades:
Ieducação especial;
IIeducação bilíngue de surdos;
IIIeducação do campo;
IVeducação escolar indígena;
Veducação escolar quilombola.
Art. 19.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria da Educação.
Art. 20.
Incumbe ao Secretário da Educação adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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