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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4632, de 17 de janeiro de 2025

Lei nº 4632/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao benefício fiscal previsto na Lei no1.473, de 13 de maio de 2005, do Estado de Rondônia, nos termos vigentes, consoante autorização prevista §8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Publicado no Diário Oficial nº 6.738 de 17/01/2025.

Institui regime diferenciado de tributação para operações interestaduais com mercadoria importadas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica concedido ao contribuinte do ICMS, enquadrado no art. 3o, crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado do Tocantins e atenda aos requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população.
Parágrafo únicoCaso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido incidirá sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo de Regime Especial celebrado nos termos do inciso IV do artigo 3º.
Art. 3.
A fruição do benefício previsto nesta Lei está condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das seguintes obrigações:
Irealizar exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitindo-se saídas internas não incentivadas, desde que acompanhadas do prévio recolhimento do imposto devido;
IIentregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive com a individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE e em Ato do Secretário da Fazenda, observando os prazos e a forma estabelecidos na legislação tributária vigente;
IIIabster-se de realizar operações com:
a)petróleo e seus derivados;
b)combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;
c)energia elétrica;
IVformalizar Termo de Acordo de Regime Especial, comprometendo-se a observar os termos desta Lei;
Vrecolher ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO o valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento mensal incentivado.
§ 1ºA adesão ao benefício previsto nesta Lei veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por leis de incentivo fiscal.
§ 2ºA vedação constante no inciso III do caput não se aplica quando o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa daquela prevista na alínea "b".
§ 3ºA contribuição mencionada no inciso V do caput não se aplica quando a mercadoria importada for utilizada como matéria-prima em processo de industrialização realizado no Estado do Tocantins.
§ 4ºA contribuição mencionada no inciso V do caput também não se aplica aos estabelecimentos comerciais e centros de distribuição situados no Estado do Tocantins, desde que as mercadorias sejam efetivamente armazenadas e transitem fisicamente por esses estabelecimentos.
Art. 4.
O descumprimento de qualquer disposição desta Lei resultará na perda imediata do benefício concedido ao contribuinte e na exigência integral do imposto devido sobre as operações realizadas após o descumprimento que ocasionou a perda do benefício.
Art. 5.
O imposto devido pelo contribuinte em decorrência da importação de mercadorias do exterior fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo art. 2o ou pelo seu parágrafo único.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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