A fruição do benefício previsto nesta Lei está condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das seguintes obrigações:Irealizar exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitindo-se saídas internas não incentivadas, desde que acompanhadas do prévio recolhimento do imposto devido;
IIentregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive com a individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE e em Ato do Secretário da Fazenda, observando os prazos e a forma estabelecidos na legislação tributária vigente;
IIIabster-se de realizar operações com:
a)petróleo e seus derivados;
b)combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;
c)energia elétrica;
IVformalizar Termo de Acordo de Regime Especial, comprometendo-se a observar os termos desta Lei;
Vrecolher ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO o valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento mensal incentivado.
§ 1ºA adesão ao benefício previsto nesta Lei veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por leis de incentivo fiscal.
§ 2ºA vedação constante no inciso III do caput não se aplica quando o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa daquela prevista na alínea "b".
§ 3ºA contribuição mencionada no inciso V do caput não se aplica quando a mercadoria importada for utilizada como matéria-prima em processo de industrialização realizado no Estado do Tocantins.
§ 4ºA contribuição mencionada no inciso V do caput também não se aplica aos estabelecimentos comerciais e centros de distribuição situados no Estado do Tocantins, desde que as mercadorias sejam efetivamente armazenadas e transitem fisicamente por esses estabelecimentos.