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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4626, de 17 de janeiro de 2025

Lei nº 4626/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Indenização por Procedimentos Cirúrgicos - Pag-Cirúrgico, aplicada exclusivamente às unidades hospitalares estaduais sob a gestão e o gerenciamento da Secretaria da Saúde.
Parágrafo únicoA Indenização instituída no caput tem por objetivo compensar o desempenho dos profissionais que atuam em cirurgias eletivas e de urgência hospitalar programada, com a finalidade de ampliar a oferta cirúrgica, melhorar a qualidade do atendimento nos hospitais estaduais, além de reduzir a demanda reprimida e o tempo de espera.

Publicado no Diário Oficial nº 6.738 de 17/01/2025.

Institui a Indenização por Procedimentos Cirúrgicos - PagCirúrgico, nas Unidades Hospitalares Estaduais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Icirurgia eletiva: procedimento cirúrgico programado, realizado em ambiente hospitalar ou ambulatorial, que não se enquadra nos conceitos de emergência, urgência ou urgência programada, com pacientes listados pela Central Estadual de Regulação, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins;
IIcirurgia de urgência hospitalar programada: tratamento cirúrgico de paciente em ambiente hospitalar, com entrada pelo Pronto Socorro, que se encontra internado por prazo superior a 48 horas, aguardando melhora clínica ou disponibilidade de recursos organizacionais e estruturais, cujo agendamento será definido após atendidas as condições que inviabilizavam a realização da cirurgia.
Art. 3.
A concessão da Pag-Cirúrgico:
Ipossui destinação exclusiva aos profissionais em exercício nas unidades hospitalares estaduais, sejam eles efetivos, estabilizados, não estabilizados, requisitados de outros órgãos ou admitidos em caráter temporário, que atuam diretamente nas cirurgias eletivas e de urgência hospitalar programada;
IIserá custeada com os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
IIIrefere-se aos seguintes procedimentos cirúrgicos:
a)constantes no Grupo 04 da Tabela de Procedimentos do SUS, realizados nas unidades hospitalares estaduais e registrados mediante Autorização de Internação Hospitalar (AIH);
b)realizado aos sábados, domingos, feriados, dias de ponto facultativo e durante a semana, inclusive em período noturno ou de madrugada, em data definida, desde que não seja na jornada ordinária ou extraordinária de trabalho, e que não comprometa a eficácia do correspondente tratamento;
Parágrafo únicoOs procedimentos cirúrgicos previstos no inciso II poderão ser realizados em eventos de mutirão na rede hospitalar estadual.
Art. 4.
A Indenização de que trata esta Lei terá pagamento mensal aos servidores especificados no inciso I do art. 3º, conforme os valores fixados nos Anexos I e II a esta Lei, atendidos os seguintes requisitos:
Iassinatura do termo de adesão pelo profissional envolvido no procedimento cirúrgico;
IIaferição, pela administração da unidade, de que o profissional não está escalado na jornada ordinária ou extraordinária;
IIIdisponibilização do mapa cirúrgico referente às cirurgias eletivas e às cirurgias de urgência hospitalar programada, devidamente organizado, autorizado e validado pelos dirigentes das unidades hospitalares, e homologado pela Superintendência de Unidades Hospitalares Próprias da Secretaria da Saúde;
IVpreenchimento do Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), conforme o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares - SIHSUS vigente;
Vrealização das cirurgias eletivas e de urgência hospitalar programada mediante prévia autorização da Central Estadual de Regulação, conforme seus fluxos e normas;
VIcomprovação da realização dos procedimentos cirúrgicos pela direção-geral da Unidade Hospitalar, mediante relatório de medição das quantidades de procedimentos realizados, acompanhado dos seguintes documentos:
a)relatório-síntese da produção registrada no Sistema de Informação Hospitalar - SIH, com base no Relatório Prévio de AIH;
b)relatório de pacientes autorizados pela Central Estadual de Regulação.
§ 1ºPara fins de medição, em cirurgias múltiplas, a compensação indenizatória será devida por um único procedimento principal.
§ 2ºA compensação indenizatória será processada em folha de pagamento após a apuração do cumprimento dos requisitos e a apresentação dos documentos especificados neste artigo, bem como a entrega da lista dos profissionais aptos ao recebimento pelo Diretor Geral, devidamente atestada por este e pelo Diretor Técnico da unidade hospitalar.
Art. 5.
A responsabilidade pela execução do ato cirúrgico, pelo acompanhamento do paciente até a alta e pelas consultas de retorno, compete ao médico cirurgião.
Art. 6.
Compete à direção geral da unidade hospitalar disponibilizar a documentação referente aos procedimentos realizados nos respectivos pacientes, que deverá ser arquivada para eventual diligência ou fiscalização.
Art. 7.
Compete à Secretariada Saúde:
Iapresentar os dados relativos ao pagamento da Pag-Cirúrgico nos Relatórios Detalhados Quadrimestrais - RDQA e no Relatório Anual de Gestão - RAG;
IImonitorar a correta aplicação da compensação indenizatória, por meio de controle, avaliação, regulação e auditoria, com o objetivo de identificar eventuais impropriedades, falhas na execução dos procedimentos ou denúncias, assegurando o cumprimento das normas do SUS e a correta utilização dos recursos.
Parágrafo únicoIdentificadas irregularidades, a Secretaria da Saúde adotará as medidas cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade.
Art. 8.
A Pag-Cirúrgico é desprovida de característica salarial, não incidindo sobre o 13º salário, férias e demais vantagens, nem se incorporando, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo dos proventos de inatividade.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Programa de Trabalho do Orçamento Anual da Saúde, por meio da Ação de Manutenção de Recursos Humanos.
Art. 10.
Ficam revogadas:
Ia Lei no 3.369, de 4 de julho de 2018;
IIa Lei no 3.559, de 26 de novembro de 2019.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

ANEXO I À LEI Nº 4.626, DE 17 DE JANEIRO 2025.

Tabela I - Indenização por Procedimentos Cirúrgicos de Cirurgias Eletivas - Alta Complexidade (AC)

Forma de Organização na Médico Cirurgião Médico Cirurgião Técnico de Instrumentador Técnico de Subgrupo na Tabela Auxiliar Enfermeiro

Tabela SUS Enfermagem Cirúrgico Radiologia SUS

01 Trauma e anomalias do desenvolvimento

02 Coluna e nervos periféricos

03 Tumores do sistema nervoso 03 - Cirurgia do sistema 04 Neurocirurgias vasculares nervoso central e R$ 280,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00 05 Tratamento neurocirúrgico R$ 2.650,00 R$ 1.770,00 periférico. da dor funcional

06 Investigação e cirurgia da epilepsia

07 Tratamento neuroendovascular

08 Neurocirurgia funcional estereotáxica 08 - Cirurgia do sistema osteomuscular. 03 ColunaVertebral e Caixa R$ 2.650,00 R$ 1.770,00 R$ 280,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00 Torácica

01 Cintura escapular

08 - Cirurgia do sistema 02 Membros superiores osteomuscular R$ 700,00 R$ 490,00 R$ 250,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00

04 Cintura pélvica

05 Membros inferiores

06 Gerais

01 Cirurgia das vias aéreas superiores e do pescoço 04 - Cirurgia das vias

R$ 600,00 R$ 420,00 R$ 240,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00 aéreas superiores, 02 Cirurgia da face e do da face, da cabeça e sistema estomatognático do pescoço 03 Anomalia Crânio e bucomaxilo facial

01 Pálpebras e vias lacrimais

03 Corpo vítreo, retina, 05 - Cirurgia do coróide e esclera

R$ 600,00 R$ 420,00 R$ 240,00 R$ 130,00 R$ 130,00 - aparelho da visão 04 Cavidade orbitária e globo ocular

05 Conjuntiva, córnea, câmara anterior, íris, corpo ciliar e cristalino

01 Cirurgia cardiovascular

06 - Cirurgia do 02 Cirurgia vascular aparelho R$ 2.650,00 R$ 1.770,00

03 Cardiologia R$ 280,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00 circulatório intervencionista

04 Cirurgia endovascular

05 Eletrofisiologia

01 Esôfago, estômago e 07 - Cirurgia do duodeno aparelho digestivo, R$ 800,00 R$ 600,00 R$ 240,00 R$ 140,00 R$ 140,00 R$ 140,00 órgãos anexos e 02 Intestinos, reto e ânus parede abdominal 03 Pâncreas, baço, fígado e vias biliares 05 Pênis 09-Cirurgia do aparelho geniturinário 06 Útero e anexos R$ 700,00 R$ 490,00 R$ 240,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00 07 Vagina, vulva e períneo 10-Cirurgia de mama R$ 700,00 R$ 490,00 R$ 240,00 R$ 180,00 R$ 180,00 - 01 Mama

01Traqueia e brônquios

02 Mediastino 12-Cirurgia torácica

R$ 800,00 R$ 490,00 R$ 240,00 R$ 140,00 R$ 140,00 R$ 140,00 03 Pleura

04 Parede torácica

05 Pulmão

01 Tratamento de queimados

13-Cirurgia reparadora 03 Reparadora para

R$ 600,00 R$ 420,00 R$ 240,00 R$ 140,00 R$ 140,00 R$ 140,00 lipodistrofia

04 Outras cirurgias plásticas reparadoras

01 Buco-maxilo-facial 14- Bucomaxilo facial R$ 300,00 R$ 210,00 R$ 120,00 R$ 60,00 R$ 60,00 - 02 Cirurgia oral 15-Outras cirurgias R$ 600,00 R$ 420,00 R$ 240,00 R$ 140,00 R$ 140,00 - 02 Sequenciais

01 Urologia

02 Sistema linfático

03 Cabeça e pescoço

04 Esôfago-gastro duodenal e vísceras anexas e outros 16-Cirurgia em orgãos intra-abdominais oncologia R$ 900,00 R$ 630,00 R$ 250,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00 05 Colo-proctologia

06 Ginecologia

08 Pele e cirurgia plástica

09 Ossos e partes moles

11 Cirurgia torácica

12 Mastologia

ANEXO II À LEI Nº 4.626, DE 17 DE JANEIRO 2025.

Tabela I - Indenização por Procedimentos Cirúrgicos de Cirurgia de Urgência Hospitalar Programada - Alta Complexidade (AC)

Especialidade-Nível de Médico Cirurgião Médico Cirurgião Auxiliar Enfermeiro Técnico de Instrumentador Cirúrgico Técnico de Radiologia ComplexidadeEnfermagem

Profissional

CARDIOLOGIA R$ 2.650,00 R$ 1.770,00 R$ 280,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00

NEUROCIRURGIA R$ 2.650,00 R$ 1.770,00 R$ 280,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00

VASCULAR R$ 2.650,00 R$ 1.770,00 R$ 280,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00

CIRURGIA PEDIÁTRICA R$ 1.100,00 R$ 737,00 R$ 210,00 R$ 110,00 R$ 110,00 R$ 110,00

CABEÇA E PESCOÇO R$ 1.000,00 R$ 670,00 R$ 200,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00

ORTOPEDIA R$ 900,00 R$ 603,00 R$ 250,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00

UROLOGIA R$ 900,00 R$ 603,00 R$ 250,00 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00

Tabela II - Indenização por Procedimentos Cirúrgicos de Cirurgia de Urgência Hospitalar Programada -Média Complexidade (MC)

Especialidade-Nível de Médico Cirurgião Médico Cirurgião Auxiliar Enfermeiro Técnico de Instrumentador Técnico de Radiologia Complexidade-Profissional Enfermagem Cirúrgico

CARDIOLOGIA R$ 1.215,00 R$ 810,00 R$ 140,00 R$ 75,00 R$ 75,00 R$ 75,00

NEUROCIRURGIA R$ 1.215,00 R$ 810,00 R$ 140,00 R$ 75,00 R$ 75,00 R$ 75,00

VASCULAR R$ 1.215,00 R$ 810,00 R$ 140,00 R$ 75,00 R$ 75,00 R$ 75,00

CIRURGIA PEDIÁTRICA R$ 550,00 R$ 370,00 R$ 105,00 R$ 55,00 R$ 55,00 R$ 55,00

CABEÇA E PESCOÇO R$ 500,00 R$ 340,00 R$ 100,00 R$ 50,00 R$ 50,00 R$ 50,00

ORTOPEDIA R$ 450,00 R$ 300,00 R$ 125,00 R$ 65,00 R$ 65,00 R$ 65,00

UROLOGIA R$ 450,00 R$ 300,00 R$ 125,00 R$ 65,00 R$ 65,00 R$ 65,00

................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)

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