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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4625, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 4625/2024

Art. 1-F.
ica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins Refis-TO, com a finalidade de regularizar créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, relativos a: I -Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA; III-Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; IV-créditos não tributários.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 27, de 7 de novembro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: -

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, são autorizados os seguintes incentivos para recebimento dos créditos, à vista ou parcelados: I-redução de multas, inclusive moratórias; Il-redução dos juros de mora.
§ 1ºFica facultado o parcelamento dos créditos em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, exceto a primeira, que terá valor diferenciado, na conformidade do §2º do art. 10 desta Lei.
§ 2ºO crédito referente ao IPVA pode ser parcelado em, no máximo, 6 (seis) parcelas.
§ 3ºOs créditos tributários relativos ao ICMS subordinam-se aos

ESTADO DO TOCANTINS DIRLEG-AL Fls. 24 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO incentivos previstos no Convênio ICMS nº 122, de 25 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 4ºPara o crédito de IPVA, os incentivos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente ao pagamento à vista referente a veículo: (leasing); I -objeto de contrato de locação financeira ou de arrendamento mercantil II -alienado, com comunicação de venda registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins DETRAN/TO e cuja licença não figure em nome do adquirente.
Art. 3.
-0 Refis-TO abrange o crédito: -
Itributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de julho de 2024, inclusive:
a)ajuizado;
b)parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;
c)não constituído, se confessado espontaneamente;
d)inscrito ou não em Dívida Ativa;
e)lançado ou constituído por meio de ação fiscal, ainda que na vigência desta Lei; não.
f)decorrente da aplicação de pena pecuniária; Il-não tributário que, até a publicação desta Lei, tenha sido:
a)inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não;
b)parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, adimplente ou
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se às Microempresas ME e às Empresas de Pequeno Porte EPP optantes pelo Simples Nacional, exclusivamente para créditos apurados fora do regime do Simples Nacional. -
Art. 4.
-0 Refis-TO não se aplica aos créditos: - I objeto de representação fiscal ou denúncia para fins penais recebida pelo Poder Judiciário;

ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO DIRLEG-AL 25 Fls.

IIderivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição em Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais.
Art. 5.
Os incentivos previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.
Art. 6.
Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito incentivado a soma dos valores originais atualizados, dos juros de mora reduzidos e das multas reduzidas, inclusive os de caráter moratório, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 1ºA atualização monetária, os juros e as multas demora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade da Lei Estadual nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
§ 2ºO montante apurado do crédito não exclui a verificação posterior de sua exatidão nem a cobrança de eventuais diferenças, ainda que verificada após a vigência desta Lei.
Art. 7.
A adesão ao Refis-TO: - I configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº13.105, de 16 de março de 2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; passivo. Il-implica:
a)confissão irretratável da dívida;
b)desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito
IIIaplica-se cumulativamente às normas de concessão de parcelamento previstas na legislação tributária estadual.
Art. 8.
0 pagamento à vista gera a redução de: I-95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto os decorrentes de multa formal; formal. II-90% (noventa por cento) para créditos tributários decorrentes de multa
§ 1ºNa hipótese do inciso I, a redução não incide sobre o valor principal

ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO DIRLEG-AL Fls.. 26 atualizado.

§ 2ºEm se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.
Art. 9.
0 pagamento parcelado confere direito à redução de multas e juros nas seguintes condições: parcelas. parcelas;
Imulta de mora ou fiscal e juros de mora:
a)90% (noventa por cento), de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
b)80% (oitenta por cento), de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
c)70% (setenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas)
IImulta formal para crédito tributário:
a)70% (setenta por cento), de 2 (duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
b)60% (sessenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito)
c)50% (cinquenta por cento), de 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas.
§ 1ºNa hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.
§ 2ºEm se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.
Art. 10.
Sobre o valor parcela do incidirá o acréscimo de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês.
§ 100ºvalor de cada parcela não poderá ser inferior a: 1- R$400,00 (quatrocentos reais), para pessoa jurídica;
IIR$200,00 (duzentos reais), para pessoa física.
§ 2ºA primeira parcela terá valor diferenciado, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do crédito incentivado.
Art. 11.
parcelamento será formalizado mediante Termo de Acordo de

ESTADO DO TOCANTINS DIRLEG-AL Fls. 27 Parcelamento, instruído com: ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO I-demonstrativo dos débitos fiscais;

IIcomprovante de pagamento da primeira parcela; III procuração ou autorização, acompanhada de documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros; IV-indicação do endereço de correspondência e do número de telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.
§ 1ºOs créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.
§ 2ºÉ vedada a celebração de parcelamento que consolide créditos de espécie ou natureza diversa.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica a créditos relativos ao IPVA, cujo parcelamento será efetuado automaticamente.
Art. 12.
É permitido ao sujeito passivo celebrar: | - parcelamentos tantos quantos sejam seus débitos, observado o previsto no art. 3º; || - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.
Art. 13.
vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, exceto a primeira, que deverá ser paga no momento da adesão.
Art. 14.
parcelamento de crédito objeto de cobrança judicial não estará sujeito à penhora de bens, caso esta ainda não tenha sido efetivada.
§ 1ºGarantido o juízo, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
§ 2ºCelebrado o parcelamento, os honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual nº 20, 17 junho de 1999, e seus regulamentos.
Art. 15.
parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, ocorrer a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou

não. ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO DIRLEG-AL Fls.

§ 1ºA partir do cancelamento de que trata o caput,o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos previstos nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente.
§ 2ºO crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o
§ 1ºserá objeto de inscrição em Dívida Ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
Art. 16.
crédito recuperado de que trata esta Lei é liquidado à vista ou parcelado, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 17.
A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme ocorra, respectivamente, o parcelamento ou o pagamento integral.
Art. 18.
Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Lei, o sujeito passivo deverá aderir ao Refis-TO enquanto vigente, por meio de sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1ºA adesão ao Refis-TO considera-se formalizada mediante pagamento: | - à vista; Ilda primeira parcela relativa ao IPVA; III - da primeira parcela e assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, para os demais créditos.
§ 2ºNa hipótese de créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa até a publicação desta Lei, a adesão ao Refis-TO deverá ser realizada no órgão de origem do crédito.
§ 3ºÉ facultado à Secretaria da Fazenda e aos órgãos de origem dos créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa exigir requerimento prévio para operacionalização da negociação.
§ 4ºA adesão ao Refis-TO referente a créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa até a publicação desta Lei será efetuada no órgão de origem do crédito.
Art. 19.
período de vigência do Refis-TO e demais atos necessários ao processamento e à regulamentação desta Lei serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os créditos tributários e não tributários inscritos em

ESTADO DO TOCANTINS DIRLEG-AL Fls. 29 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Dívida Ativa e, por ato dos gestores dos órgãos e entidades de origem, para os créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa.

Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, 203° da Independência, 136º da República e 36º do Estado. Deputado AMELIO CAYRES Presidente

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