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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4621, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 4621/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.721 de 19/12/2024.

Altera a Lei nº 2.301, de 12 de março de 2010, que criou a Autarquia de Saneamento do Estado do Tocantins - AGUATINS.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 23, de 28 de outubro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 2.301, de 12 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cria a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS." (NR)
Art. 2.
A Lei nº 2.301, de 12 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 1.
Fica criada a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, entidade de direito público, constituída sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro em Palmas, capital do Estado, atuação em todo o território estadual e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo únicoA ATS usufruirá das prerrogativas e imunidades conferidas à Fazenda Estadual, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, além das mesmas vantagens aplicáveis aos demais serviços públicos estaduais." (NR) "
Art. 2.
Compete à ATS: ....................................................................................................
IIIpromover, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, priorizando os municípios com os quais mantém contrato de prestação de serviço;
IVpromover e executar programas e ações para a implantação ou aprimoramento de sistemas coletivos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo soluções individuais, além de implementar melhorias intradomiciliares relacionadas ao saneamento básico nas zonas urbanas e rurais do Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoOs serviços referidos no inciso I poderão ser prestados diretamente pela ATS, por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante contrato, dentro do território do Estado do Tocantins." (NR) "
Art. 3.
Constituem as receitas da ATS: ............................................................................................................................................. .................................................................................................................................." (NR) "
Art. 4.
A estrutura organizacional da ATS é definida em lei específica, e o seu Regimento Interno será editado por ato do Presidente da autarquia." (NR) "
Art. 5.
Para a consecução de suas atribuições finalísticas, a ATS poderá solicitar a cessão de servidores públicos dos diversos órgãos e poderes estaduais." (NR) "
Art. 7.
A ATS disporá de um serviço completo de contabilidade, responsável por todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial, bem como pelos serviços e obras, abrangendo: ............................................................................................................................................. .................................................................................................................................." (NR)
Art. 3.
Fica revogado da Lei nº 2.301, de 12 de março de 2010, o art. 8º, e seus §§ 1º e 2º.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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