Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4620, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 4620/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.721 de 19/12/2024.

Altera a Lei nº 2.095, de 9 de julho de 2009, para permitir a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUEMA em ações de mitigação e resposta a situações de emergência ou estado de calamidade pública de natureza ambiental, na forma que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 20, de 11 de setembro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 2.095, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3ºExcepcionalmente, os recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUEMA poderão ser aplicados em ações de mitigação, resposta, prevenção e campanhas de educação ambiental em face de situações de emergência ou estado de calamidade pública, de natureza ambiental, decretadas em âmbito estadual". (NR)

"

Art. 4.
Os programas de aplicação dos recursos financeiros são revistos periodicamente, de acordo com os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, ressalvado o disposto no §3º do art 2º." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.