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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4619, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 4619/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.738 de 17/01/2025

Assegura gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo intermunicipal às pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, e seu acompanhante, quando necessário, mediante apresentação de documento exigido.
Parágrafo únicoConsidera-se beneficiário do transporte público, a pessoa a que se refere o caput deste artigo que possua renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacional.
Art. 2.
As empresas que exploram, através de concessão ou permissão do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Tocantins, deverão reservar, no mínimo, 2 (quatro) assentos em local de fácil acesso, aos beneficiários desta Lei, ficando obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas, de acordo com as alterações previstas na legislação federal ou estadual vigentes.
Art. 3.
Os beneficiários da isenção tarifária, de que trata esta Lei, deverão promover a reserva da passagem com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo.
§ 1ºSe demonstrado, mediante laudo médico ou inscrição no documento de identidade, a necessidade de acompanhante, este fará jus à passagem gratuita, observado o limite de assentos previsto no artigo 2º.
§ 2ºDecorrido o prazo previsto no caput sem que se efetue a reserva dos assentos designados, a empresa poderá colocar os respectivos assentos à venda para o público em geral.
Art. 4.
Considera-se, para os efeitos desta lei:
IPessoa com Deficiência: que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IIacompanhante: pessoa maior de 18 anos designada pelo beneficiário para acompanhá-lo durante a viagem.
Art. 5.
Para usufruir do benefício o usuário deverá apresentar um documento oficial com foto, número do CPF e qualquer documento ou laudo médico que comprove a deficiência, no ato de embarque.
Parágrafo únicoA apresentação dos documentos exigidos no caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade da apresentação dos demais documentos exigidos pela empresa aos usuários em geral.
Art. 6.
É vedado às empresas impedir ou restringir a fruição do direito de que trata esta Lei, especialmente por meio da designação de itinerários, linhas, dias da semana, horários e veículos específicos para a pessoa com deficiência.
Art. 7.
O assento é pessoal e intransferível, sendo vedado ao beneficiário ou acompanhante a venda ou transmissão do bilhete adquirido na forma desta lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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