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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4618, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 4618/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.
Parágrafo únicoO Estado do Tocantins, implementará medidas voltadas às emergências climáticas e ao combate do Racismo Ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável.

Publicado no Diário Oficial nº 6.721 de 19/12/2024

Institui a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São Princípios da Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:
Ia limitação do aumento da temperatura;
IIa promoção do desenvolvimento sustentável;
IIIa reativação de uma nova economia;
IVa redução das desigualdades socioeconômicas;
Va redução dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas;
VIa garantia dos direitos humanos e a justiça climática.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:
Iatuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;
IIrealizar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e seus mecanismos de adaptação ante aos efeitos das emergências climáticas;
IIIestabelecer um sistema de adaptação e mitigação;
IVestabelecer sistema de vigilância em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica;
Vestabelecer um sistema de monitoramento de alerta de eventos climáticos;
VIrealizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;
VIIfortalecer a fiscalização ambiental.
Art. 4.
Para fins desta Lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais:
Iestabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050;
IIestabelecer protocolos para avaliação das doenças provocadas em decorrência do desmatamento e da poluição atmosférica;
IIIpromover a gestão de riscos provocados pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;
IVpromover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do Estado;
Vcriar programas e promover o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;
VIimplementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;
VIIimplementar sistemas agroecológicos e de produção orgânica tanto na pecuária como na agricultura do Estado;
VIIIrealizar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa;
IXpromover, na rede de ensino estadual, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, temas relacionados ao combate do Racismo Ambiental e fortalecimento da justiça climática.
Art. 5.
Na execução desta Lei, a Administração Estadual poderá:
Ifirmar convênios com a União, os Municípios, organizações de fomento ao Desenvolvimento e com pessoas de direito privado;
IIcontratar a prestação de serviços técnicos especializados;
IIIrecrutar trabalho voluntário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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