Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4616, de 29 de novembro de 2024

Lei nº 4616/2024

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo a criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando o fortalecimento do setor no Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoA Política tem como objetivo a convergência de esforços, na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do Estado do Tocantins.

Publicado no Diário Oficial nº 6.707 de 29/11/2024.

Institui a Política Estadual de Incentivo a Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 2.
Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário para os efeitos desta Lei, a sociedade de Municípios instituída como associação pública, devidamente constituída, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.
§ 1ºO Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído e revestido das exigências das normas jurídicas vigentes.
§ 2ºEquipara-se ao Consórcio Intermunicipal Agropecuário a Associação de Municípios que preencham os requisitos desta Lei.
§ 3ºO Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com Associações de Municípios objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.
Art. 3.
São diretrizes da Política de criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:
IPlanejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Tocantins;
IIPromoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;
IIIFomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
IVCelebração de convênios entre os Municípios consorciados e o Estado do Tocantins visando a sanidade e qualidade dos alimentos;
VCompartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção;
VIEstímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas e agroindustriais e agroecológicos do Estado do Tocantins.
Art. 4.
Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:
ICooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;
IIPromoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;
IIIPrevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;
IVAmpliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
VIncremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo;
VIAmpliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.