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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4615, de 29 de novembro de 2024

Lei nº 4615/2024

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Art. 1.
Ficam os estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino autorizados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como ação disciplinar posterior à advertência verbal ou escrita, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Regimento Interno das Escolas do Tocantins.
§ 1ºAs atividades com fins educativos são:
IPAE (prática de ação educacional);
IIMAE (manutenção do ambiente escolar).
§ 2ºAs atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de ações voluntárias de manutenção e preservação do patrimônio escolar, preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou do responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, do Código Civil. § 3º Constitui Prática de Ação Educacional:
Ireuniões com alunos, pais, responsáveis legais e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
IIcírculos restaurativos e de cultura da paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação voluntária do dano;
IIIparticipação em palestras, seminários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente;
IVexposição de cartazes, folders e materiais informativos;
Vatividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como, apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos.
§ 4ºConstitui Prática de Manutenção do Ambiente Escolar:
Ireparação de danos;
IIrestauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar.

Publicado no Diário Oficial nº 6.707 de 29/11/2024.

Dispõe sobre a adoção de atividades com fins educativos para enfrentamento à violência e reparação de danos causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 2.
Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3.
Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física e psíquica dos colegas, professores e servidores.
Art. 4.
O gestor escolar adotará providências para apurar suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.
Art. 5.
Para efeito das regras de benefícios sociais concedidos às famílias carentes, a administração da Escola Pública comunicará às autoridades competentes a omissão de pais ou responsáveis, quanto aos seus deveres de acompanhar frequência e desempenho dos filhos.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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