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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4610, de 29 de novembro de 2024

Lei nº 4610/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, bem como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural brasileiro, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, turismo rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que agregue valor a produtos e serviços, resgate e promova o patrimônio cultural e natural do interior da comunidade, precipuamente em ambiente familiar e com hospedagem domiciliar.

Publicado no Diário Oficial nº 6.707 de 29/11/2024.

Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 2.
A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios:
Ivalorização da atividade rural e indução de seu potencial turístico, constituindo segmento diferenciado no âmbito dos demais destinos turísticos brasileiros;
IIcombate ao êxodo rural, através da agregação de renda, viabilizando a permanência da população no meio rural;
IIIdiversificação dos negócios da propriedade rural;
IVpreservação das características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
Vdivulgação e valorização dos hábitos e costumes integrantes da cultura local;
VIapoio à propriedade familiar, ao associativismo e ao cooperativismo;
VIIcomprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;
VIIImanutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura em relação às demais atividades típicas do universo rural.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural:
Idiversificar a oferta turística;
IIaumentar os postos de trabalho e a renda do meio rural;
IIIvalorizar a pluralidade e as diferenças regionais;
IVconsolidar produtos turísticos de qualidade;
Vinteriorizar a atividade turística;
VIcriar condições para a manutenção e permanência da população no meio rural;
VIIagregar valores aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
VIIIintegrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;
IXincentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais;
Xidentificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
XIincentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização;
XIIfomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;
XIIIintegrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;
XIVincentivar parcerias entre o poder público, entidades, órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais;
XVestabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;
XVIpromover a capacitação, qualificação e certificação de agentes públicos e privados;
XVIIpromover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;

XVIII - incentivar e apoiar formas eficientes de promoção e comercialização;

XIXpromover e estimular a capacitação de recursos humanos;
XXestimular o envolvimento de comunidades locais;
XXIpromover, incentivar e estimular a criação e a adequação de infraestrutura para o setor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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