Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4602, de 29 de novembro de 2024
Lei nº 4602/2024
Publicado no Diário Oficial nº 6.707 de 29/11/2024.
Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, nas consultas e exames, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoO direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
Art. 2.
Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, através de cartazes afixados em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, acarreta:
Iquando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei específica;
IIquando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a)advertência;
b)multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada em caso de reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§ 1ºO valor da multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinada ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher.
§ 2ºSão garantidos, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.
Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado