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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4601, de 29 de novembro de 2024

Lei nº 4601/2024

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4 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.707 de 29/11/2024.

Institui a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Educação Digital - Cidadania Digital, nas escolas das redes de ensino, público e privado, do Estado do Tocantins, com o objetivo de criar um ambiente virtual adequado, responsável, saudável e promover ações de alfabetização digital que incentivem o uso consciente da internet e das redes sociais.
Parágrafo únicoEntende-se como Cidadania Digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo a alfabetização digital, a ética e a segurança, a favor dos interesses sociais e do conhecimento.
Art. 2.
São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital:
Iincentivar a cidadania digital, o ensino da tecnologia digital e o impacto nas atividades cotidianas;
IIconscientizar sobre os riscos presentes no ambiente digital como crimes cibernéticos, informações falsas, "cyberbullying", vazamento de dados pessoais, crimes sexuais virtuais e outras ameaças;
IIIa garantia de que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;
IVincentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta, segurança e conscientização dos perigos do uso excessivo;
Vo debate sobre os temas "cyberbullying", crimes de internet, informações falsas, respeito à privacidade e intimidade, a fim de promover a cultura de paz e respeito na internet.
Art. 3.
A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital contará com as seguintes ações:
Ipromover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de "cyberbullying", exposição dos alunos na internet, entre outros;
IIelaborar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação desta Política;
IIIrealizar palestras, oficinas e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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