Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4599, de 29 de novembro de 2024

Lei nº 4599/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.707 de 29/11/2024.

Estabelece a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para os doadores de sangue, medula óssea e leite materno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Estado do Tocantins, as pessoas doadoras regulares de sangue, de medula ou de leite humano.
Art. 2.
Os órgãos estaduais que irão realizar concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 3.
A comprovação da qualidade de pessoa doadora de sangue, de medula ou de leite humano dar-se-á mediante a apresentação e juntada de documento expedido e firmado pela entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso público.
§ 1ºNo caso de pessoas doadoras de sangue, devem ser comprovadas, no mínimo, 3 (três) doações nos 18 meses que antecedem a data de publicação do edital do concurso público, bem como as datas em que se realizaram.
§ 2ºNo caso de pessoas doadoras de medula, deve ser apresentado o Cartão de Doador Voluntário de Medula Óssea, cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), e comprovada, no mínimo, 1 (uma) doação.
§ 3ºNo caso de pessoas doadoras de leite humano, deve ser comprovada, pelo menos, uma doação mensal, pelo período mínimo de 4 (quatro) meses antecedentes à data da inscrição para o concurso.
Art. 4.
É revogada aLei nº 3.459, de 17 de abril de 2019.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.