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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4592, de 29 de novembro de 2024

Lei nº 4592/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicado no Diário Oficial nº 6.707 de 29/11/2024.

Institui o mês Outubro Verde, dedicado à Conscientização, Valorização e Defesa das Pessoas com Nanismo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, o mês outubro verde, dedicado à Conscientização, Valorização e Defesa das Pessoas com Nanismo, no âmbito do Estado do Tocantins, a ser celebrada, anualmente, no mês de Outubro.
Art. 2.
No mês Outubro Verde, poderão ser desenvolvidas atividades com os seguintes objetivos:
Ipromover palestras, campanhas, mobilizações e outras atividades que promovam a divulgação dos direitos relativos as pessoas com nanismo;
IIampliar a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos contra as pessoas com nanismo;
IIIdemonstrar e estimular a sociedade, setores públicos e privados, dos direitos e da acessibilidade garantida as pessoas com nanismo;
IVincentivar ações que destaquem o uso do símbolo da cor verde o mês de conscientização, valorização e defesa dos direitos das pessoas com nanismo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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