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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4554, de 12 de novembro de 2024

Lei nº 4554/2024

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5 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.698 de 14/11/2024.

Institui a Campanha de orientação às pessoas idosas contra fraudes e golpes no setor do comércio eletrônico e na internet, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de orientação a pessoa idosa contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico e na internet, no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoA campanha instituída no caput deste artigo será realizada, preferencialmente, a partir do dia 1º de outubro de cada ano - Dia Internacional dos Idosos e terá duração de, pelo menos, uma semana.
Art. 2.
A campanha possui o propósito de orientar as pessoas idosas, apresentando uma frente educativa e outra preventiva.
§ 1ºA frente educativa terá como objetivo a orientação quanto aos riscos inerentes do acesso e navegação na rede mundial de computadores (internet), bem como a aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
§ 2ºA frente preventiva terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos métodos aptos a evitar golpes e fraudes, no âmbito do comércio eletrônico, assim como garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
Art. 3.
Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público idoso.
Art. 4.
As campanhas de orientação instituídas por esta Lei serão realizadas e divulgadas, preferencialmente, em locais, espaços e em canais de comunicação, inclusive, de radiodifusão, quando possível, utilizados ou frequentados pelo público idoso no Estado do Tocantins.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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