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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4550, de 11 de novembro de 2024

Lei nº 4550/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.698 de 14/11/2024.

Dispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, ileostomia, urostomia, gastrostomia, traqueostomia ou utilizem bolsa de colostomia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido às pessoas que realizam tratamentos quimioterápicos, radioterápicos, hemodiálise, ileostomia, urostomia, gastrostomia, traqueostomia ou utilizem bolsa de colostomia, o direito ao atendimento na fila de prioridade de bancos, Procon, Receita Municipal, Defensoria Pública, concessionárias de serviço público, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e/ou congêneres.
Art. 2.
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas àcondição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.
Art. 3.
Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção.
Art. 4.
O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º, e deverá ser comprovado mediante atestado médico emitido em até 90 dias, constando a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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