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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4549, de 11 de novembro de 2024

Lei nº 4549/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural no Estado do Tocantins.

Publicado no Diário Oficial nº 6.698 de 14/11/2024.

Institui a Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural:
Ielevação do nível de escolaridade do jovem empreendedor Rural;
IIdesenvolvimento sustentável;
IIIrespeito às diversidades regionais e locais;
IVcooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor Rural.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural, especialmente:
Ifomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
IIestimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IIIampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IVestimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar;
Vampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VIincentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VIIdespertar no jovem o interesse pelo negócio para a competitividade dos produtos;
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual do Jovem Empreendedor Rural, especialmente:
Iestimular a difusão de tecnologias no meio rural;
IIincentivar o ensino do empreendedorismo nas escolas;
IIIpromover a formação cooperativista e associativista;
VIestimular a criação de polos tecnológicos no meio rural e a formação de redes de jovens empreendedores rurais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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