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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4547, de 11 de novembro de 2024

Lei nº 4547/2024

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4 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.698 de 14/11/2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais quando optarem por oferecer aos consumidores cardápios na forma digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação, localizados no Estado do Tocantins, obrigados a disponibilizarem o acesso gratuito à internet quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.
Parágrafo únicoConsidera-se estabelecimento comercial, de que trata o caput deste artigo, os restaurantes, churrascarias, pizzarias, hamburguerias, bares, lanchonetes, entre outros do ramo de alimentação.
Art. 2.
A senha para acesso à internet deverá estar disponível e de fácil visualização a todos os consumidores do estabelecimento comercial.
Art. 3.
Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem dispositivos móveis ou cardápio físico caso haja impossibilidade de o consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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