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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4546, de 11 de novembro de 2024

Lei nº 4546/2024

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5 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.698 de 14/11/2024.

Obriga a inserção nos sites do Poder Executivo do Estado do Tocantins guia informativo sobre serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência, as medidas de enfrentamento a essas violências e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a inserção nos sites do Poder Executivo do Estado do Tocantins guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento as mulheres em situação de violência e as medidas de enfrentamento.
§ 1ºConsidera-se Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Sexual aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, que acolhem, atendem e orientam mulheres que vivem ou viveram situações de violência doméstica e sexual, quais sejam: Secretaria Estadual da Mulher, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Núcleos Especializados de Atendimento à Mulher, Centros Integrados de Atendimento à Mulher, Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do estado do Tocantins, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Centros de Referência Especializados de Assistência Social, Hospitais e Clínicas especializadas no atendimento a casos de violência sexual, Instituto de Medicina Legal, Ministério Público do Tocantins, Comissão dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, ONGs e outros entes que venham a ser criados.
§ 2ºNa divulgação dos serviços estaduais serão informados os municípios de Referência e os vinculados aos serviços.
Art. 2.
O guia informativo sobre os serviços públicos da Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Sexual e as medidas de enfrentamento disponíveis no Tocantins, deverá ser disponibilizado permanentemente em meios digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos sites administrados e mantidos pela administração pública, direta e indireta, sendo possível ainda a sua impressão e distribuição gratuita.
Parágrafo únicoO guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.
Art. 3.
O guia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inome, endereço atualizado, telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência do Estado do Tocantins;
IIcritérios de elegibilidade para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso; e
IIIinstruções básicas para mulheres em situação de violência a respeito de seus direitos, tendo como base a Lei Maria da Penha - Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo únicoOs serviços de caráter sigiloso que compõem a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual, tais como Casas Abrigo ou espaços de acolhimento, não poderão ter o seu endereço e demais dados sigilosos publicados no Guia de que trata a presente Lei, para a preservação da vida das mulheres sob sua proteção.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para regulamentação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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