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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4541, de 11 de novembro de 2024

Lei nº 4541/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.698 de 14/11/2024.

Altera a Lei nº 3.648, de 24 de janeiro de 2020, que reserva vagas no âmbito do Estado do Tocantins em creches para os filhos das mulheres vítimas de violência doméstica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 3.648, de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar terá direito de preferência de vagas para os seus dependentes na creche mais próxima de seu domicilio, desde que em idade compatível.

Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, entende-se como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher àquelas disciplinadas no artigo 7°, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.
.................................................................................................................................
Icópia do boletim de ocorrência ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do artigo 22 da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.

.............................................................................................................................................

§ 1ºOs documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
§ 2ºAusente os documentos relacionados neste artigo, permite-se a concessão de prazo pelo agente público responsável da creche, sem prejuízo da matrícula do dependente.
§ 3ºO prazo disposto no § 2° deste artigo será determinado por norma expedida por ato do Poder Executivo.

.............................................................................................................................................

Art. 3-A.
Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do (s) filho (s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta lei e dos dependentes matriculados em razão deste direito.
Art. 3-B.
O ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares e necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei. ..................................................................................................................................."(NR)
Art. 2.
Fica revogado o inciso II do art. 2° da Lei n° 3.648, de 24 de janeiro de 2020.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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