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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4532, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 4532/2024

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Art. 1.
A Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ................................................................................................................................

Ieleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Conselheiro-Corregedor, o ConselheiroDiretor do Instituto de Contas 05 de Outubro, o Conselheiro-Ouvidor e os ConselheirosPresidentes das Câmaras Julgadoras;

Publicado no Diário Oficial nº 6.668 de 02/10/2024.

Altera as Leis nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, nº 1.527, de 17 dezembro de 2004 e nº 2.926, de 03 de dezembro de 2014, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 130.
s conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o ConselheiroCorregedor, o Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas 05 de Outubro, o ConselheiroOuvidor do Tribunal e os Conselheiros-Presidentes das Câmaras Julgadoras para mandato de dois anos, permitida uma reeleição para o período subsequente.
§ 3ºNa ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro-Corregedor.
§ 6ºA eleição tratada no caput deste artigo se dará na seguinte sequência:
Ieleição do Presidente;
IIeleição do Vice-Presidente;
IIIeleição do Conselheiro-Corregedor;
IVeleição do Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas de 05 de Outubro;
Veleição do Conselheiro-Ouvidor;
VIeleição dos Conselheiros-Presidentes das Câmaras Julgadoras; .............................................................................................................................................
Art. 133.
.............................................................................................................................
Parágrafo únicoO Conselheiro-Corregedor elaborará relatórios semestrais que serão submetidos à apreciação plenária, dando conta de suas atividades.
Art. 134.
Compete, ainda, ao Conselheiro-Corregedor:
§ 2ºNo desempenho de sua função, o Conselheiro-Corregedor pode requisitar, por intermédio do Presidente, o auxílio do Ministério Público e de autoridades policiais para promover a apuração de qualquer infração criminal, administrativa ou ética de agentes do Tribunal.

...................................................................................................................................(NR)"

Art. 2.
O Capítulo III, do Título III, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CONSELHEIROCORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-DIRETOR DO INSTITUTO DE CONTAS 05 DE OUTUBRO, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR E DOS CONSELHEIROS-PRESIDENTES DAS CÂMARAS JULGADORAS." (NR)

Art. 3.
A Lei nº 2.926, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° ...............................................................................................................................

I.........................................................................................................................................
b)pelo exercício dos mandatos de Vice-Presidente do Tribunal de Contas, de Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas 05 de Outubro e de Conselheiro-Ouvidor;
IIIsobre o subsídio mensal de Conselheiro-Substituto:
a)pelo exercício da função de Coordenador do Corpo Especial de

Auditores/Conselheiros Substitutos;

b)pelo exercício da presidência e/ou Coordenadoria de Comissões.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 4.
O Anexo II, da Lei nº 1.527, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar em conformidade com o Anexo Único a esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.532, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024. "ANEXO II DA LEI Nº 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

DENOMINAÇÃO, SÍMBOLOS, NÍVEIS E QUANTITATIVOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM

COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO"

DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO/NÍVEL QUANT.

Chefe de Gabinete da Presidência DAC-15 01

Chefe de Gabinete de Conselheiro DAC-15 07

Chefe de Gabinete da Corregedor DAC-15 01

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Contas DAC-15 01

Chefe de Gabinete do Instituto 05 de Outubro DAC-15 01

Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro DAC-15 42

Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral de Contas DAC-15 04

Assessor Especial de Gabinete da Presidência DAC-15 04

Assessor Especial da Vice-Presidência DAC-15 01

Assessor Especial de Gabinete da Ouvidoria DAC-15 01

Assessor Especial de Gabinete do Corpo Especial de Auditores DAC-15 01

Assessor Especial de Planejamento e Desenvolvimento

DAC-15 01 Organizacional

Assessor Especial de Comunicação DAC-15 01

Consultor Jurídico DAC-15 01

Diretor-Geral de Controle Externo DAC-15 01

Diretor-Geral de Administração e Finanças DAC-15 01

Diretor de Recursos Humanos DAC-15 01

Chefe do Núcleo de Controle Interno DAC-15 01

Secretário-Geral das Sessões DAC-15 01

Assessor de Gabinete da Corregedoria DAC-11 01 Assessor do Instituto de Contas 05 de Outubro DAC-11 01

Assessor de Gabinete da Ouvidoria DAC-11 01

Assessor da Primeira Câmara DAC-11 01

Assessor da Segunda Câmara DAC-11 01

Assessor de Imprensa e Relações Públicas DAC-11 02

Assessor de Planejamento DAC-11 01

Diretor DAC-11 09

Assessor de Desenvolvimento Organizacional DAC-11 01

Assessor de Normas e Jurisprudências DAC-11 01

Assessor de Gabinete da Presidência DAC-10 02

Coordenador DAC-10 21

Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral de Contas DAC-10 01

Assessor IV DAC-10 06

Assistente de Gabinete da Ouvidoria DAC-8 01

Assistente de Gabinete da Corregedoria DAC-8 01

Secretário de Câmara DAC-8 02

Assistente de Gabinete de Conselheiro DAC-8 21

Assessor de Gabinete de Procurador de Contas DAC-6 12

Assessor de Gabinete de Conselheiro Substituto DAC-6 12

Secretário de Gabinete de Conselheiro DAC-6 07

Secretário de Gabinete do Procurador-Geral de Contas DAC-6 01

Motorista de Representação DAC-6 08

Chefe de Divisão DAC-5 12

Assessor III DAC-5 27 Assistente Operacional da Presidência DAC-3 02

Assessor II DAC-3 26

Assistente de Plenário ADC-12 02

Assessor I ADC-7 28

.........................................................................................................................................................."(NR)

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