Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4529, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 4529/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.668 de 02/10/2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais na abertura dos shows, eventos musicais ou culturais financiados por recursos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a contratação de artistas locais para a abertura dos shows, apresentações musicais ou culturais de qualquer gênero financiadas por recursos públicos.
§ 1ºPara fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais aqueles que nasceram, vivem ou residem na cidade em que ocorre o show ou evento cultural.
§ 2ºNa impossibilidade de se cumprir o estabelecido no § 1º deste artigo, admite-se a contratação de artistas que residam em outros municípios do Estado do Tocantins.
Art. 2.
A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.