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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4527, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 4527/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, a ser implantada em todo o território do Estado do Tocantins, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis, de painéis solares e de geração de biogás e biometano em unidade rurais.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, fontes renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.

Publicado no Diário Oficial nº 6.668 de 02/10/2024.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo a competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária do Tocantins.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:
Ia sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;
IIo desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;
IIIa coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por produtores rurais;
IVo aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
Va melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores, dos agricultores familiares e dos agricultores de assentamentos e comunidades produtoras de alimentos artesanais;
VIo fomento à economia local; e,
VIIo processamento e a agregação de valor ao produto in natura.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável:
Ia pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;
IIo desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e,
IIIa celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 5.
Para o alcance do objetivo dessa Política poderão ser possibilitados os seguintes meios:
Icriação de cadastro público de empresas e professores habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e,
IIampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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