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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4525, de 25 de setembro de 2024

Lei nº 4525/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicado no Diário Oficial nº 6.664 de 26/09/2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas nos estabelecimentos que especifica sobre ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatório a afixação de placas nos estabelecimentos agropecuários, nas clínicas veterinárias, nos "pet shops", nos hotéis de animais, nos centros de zoonoses, nos locais que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais, com a informação sobre ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2.
As placas mencionadas no artigo anterior devem apresentar, de forma clara e visível ao público:
Ia tipificação como crime das ações mencionadas e a pena imposta;
IIas informações de contato e/ ou endereço para denúncias;
IIIincentivo para denúncia e acolhimento dos animais em situação de maus-tratos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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