Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:Ia realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;
IIa identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado;
IIIa certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;
IVo estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;
Vo desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;
VIo desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;
VIIa assistência técnica aos apicultores;
VIIIa formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;
IXo incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica;
Xo estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores;
XIa adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;
XIIo incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas; XIII - a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.
XIIIa criação de mecanismos creditício e fiscal para a atividade apícola.
Parágrafo únicoNo planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola."