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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4516, de 25 de setembro de 2024

Lei nº 4516/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.664 de 26/09/2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou outras pessoas com condições de neurodiversidade que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral e suas famílias, no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas operadoras de salas de cinema, situadas no Estado do Tocantins, obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, ou pessoas com outras condições de neurodiversidade que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral e suas famílias, sem sobrepreço ao ordinariamente praticado.
§ 1ºDurante as sessões as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
§ 2ºAs pessoas e familiares a que se refere a presente Lei terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair da sessão sempre que desejarem.
Art. 2.
As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista e pessoas em condições de neurodiversidade, que serão fixados na sala de exibição.
§ 1ºAs empresas operadoras de salas de cinema poderão providenciar treinamento para dar atendimento necessário às pessoas com deficiências.
§ 2ºAs entidades que representem os interesses das pessoas a que se refere esta Lei poderão auxiliar as empresas operadoras de salas de cinema na definição de títulos de filme, horários e peculiaridades para melhor adequação das sessões adaptadas.
Art. 3.
As salas de cinema terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar ao disposto na presente lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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